FAQ's - Sistema da Mobilidade Especial (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)
1 - Questões Genéricas sobre a mobilidade especial
A ME é a situação jurídico-funcional em que podem ser colocados os funcionários ou agentes da administração pública, em virtude e na sequência de procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efectivos, no âmbito dos quais se conclua que os mesmos não são necessários para o desenvolvimento da actividade desses serviços e durante o período estritamente necessário à sua recolocação noutro serviço, associação pública, entidade pública empresarial ou Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
A situação jurídico-funcional associada à mobilidade implica direitos e deveres específicos estabelecidos na Lei que estabelece o regime comum de mobilidade, de entre os quais se destaca a inexistência do dever de assiduidade.
• Transição;
• Requalificação;
• Compensação.
Destina-se a permitir que o funcionário ou agente reinicie funções, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
Decorre durante 60 dias seguidos ou interpolados após a colocação do funcionário ou agente em Situação de Mobilidade Especial (SME).
Mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
Decorre durante o prazo de dez meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
Aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
Decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
Aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
Sim, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora das modalidades e condições previstas na secção VI da Lei, ou seja, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora do contexto do reinício de funções em serviço da administração, noutras pessoas colectivas de direito público (entidades públicas empresariais e associações públicas) ou em instituições particulares de solidariedade social.
Sim, sempre que a aplicação de métodos de selecção se encontre inserida no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções em serviço da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional e autárquica e se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
• O procedimento de selecção seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
• Se trate de serviço situado:
2. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
3. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
4. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
No caso de procedimentos de selecção para qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a comparecer quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.
Todavia, o pessoal em fase de compensação não incorre no dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção, se tal se enquadrar no contexto de reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo do dever de comunicação.
Sim, excepto quando esteja em causa o reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS.
Sim, a remuneração não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao salário mínimo nacional.
Não, na fase de compensação, os direitos e deveres sofrem as necessárias adaptações (art.º 30.º) .
A transição entre as 3 fases da ME processa-se através do decurso dos prazos previstos na lei que estabelece o regime comum da mobilidade: fase de transição durante 60 dias seguidos ou interpolados; fase de requalificação durante 10 meses seguidos ou interpolados e fase de compensação por tempo indeterminado.
A suspensão da situação de mobilidade especial, bem como a licença de maternidade e outras (v.g. adopção) determinam a suspensão da contagem dos prazos para efeitos de transição entre as fases de ME.
As entidades que intervêm na gestão do pessoal em SME serão as Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, aquele pessoal exercia funções, às quais compete, designadamente, proceder ao pagamento das remunerações e subvenções e praticar os demais actos de administração relativos ao pessoal.
Adicionalmente, a Entidade Gestora da Mobilidade é responsável pelo acompanhamento e dinamização do processo relativo ao pessoal em SME, procurando que o seu reinício de funções ocorra nas fases mais precoces daquele processo.
A EGM é a entidade responsável pelo acompanhamento e dinamização do processo relativo ao pessoal em SME, tendo em vista o seu reinício de funções.
Compete à EGM:
• Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
• Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em SME, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de transparência e procurando que o seu reinício de funções ocorra nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:
i. Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;
ii. Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção para reinício de funções em serviço, quando se verifiquem determinadas condições, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
iii. Promovendo a sua requalificação, tendo em vista o reforço das suas capacidades profissionais, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, podendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
• Fiscalizar o cumprimento do procedimento prévio de recrutamento;
• Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de selecção para reinício de funções em serviço, designadamente efectuando as necessárias acções de auditoria aos serviços;
• Praticar, quando necessário os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de passagem antecipada a fase posterior do processo;
• Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.
A informação sobre o pessoal em situação de mobilidade especial poderá ser consultada junto das Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos às quais os funcionários se encontrem respectivamente afectos.
Adicionalmente, a informação poderá ser consultada por via electrónica, através do SIGAME, na Bolsa de Emprego Público.
A informação sobre os procedimentos de selecção e a aplicação de métodos de selecção em curso poderá ser consultada junto de:
• Secretarias-Gerais e Departamentos Governamentais às quais o pessoal em SME se encontra afecto, que procedem à divulgação desta informação através de afixação ou de atendimento personalizado;
• Bolsa de Emprego Público, através do SIGAME, que contém uma listagem de todas as ofertas para o pessoal em SME.
Refira-se que a EGM promove oficiosamente a candidatura de pessoal em SME aos procedimentos de selecção abertos, quando se verifiquem as condições previstas na Lei.
2 - Questões sobre os funcionários e agentes em SME
Todos os funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo os que tenham a sua qualidade de funcionário ou agente suspensa por força de acordo de cedência especial e exerçam funções em entidades públicas empresariais, bem como aqueles que se encontrem em qualquer situação de licença sem vencimento, neste caso apenas quando o respectivo serviço seja objecto de procedimento de extinção ou fusão.
Um funcionário ou agente pode ser colocado em SME em resultado das seguintes situações:
• Extinção de serviços (al. a) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Fusão de serviços (al. b) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Reestruturação de serviços sem transferência de atribuições (al. c) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Reestruturação de serviços com transferência de atribuições quando a reestruturação abranja igualmente a orgânica interna das atribuições não transferidas (al. c) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Racionalização de efectivos (al. d) do n.º 1 do art.º 11.º);
• Quando as modalidades anteriores têm como objecto subunidades orgânicas de serviços, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional;
• Opção voluntária pela colocação em SME (n.º 4 e 5 do art.º 11.º).
• Extinção de serviços - ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço;
• Fusão de serviços - ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços que se extinguem, para um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar;
• Reestruturação de serviços - Ocorre quando por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteração da sua natureza jurídica ou das respectivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna. Poderão existir procedimentos de reestruturação com e sem transferência de atribuições e competências;
• Racionalização de efectivos - Ocorre quando por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
As modalidades de reorganização podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso da racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
Em regra, a colocação em SME faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
Em regra, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Nos casos de extinção de serviços, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos à data de conclusão do processo de extinção.
Nos casos de fusão de serviços, a lista nominativa de colocação em SME produz efeitos à data de reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
Sim, durante o decurso dos procedimentos de reorganização dos respectivos serviços ou de racionalização de efectivos, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço de origem.
Também poderão solicitar a colocação em SME os funcionários e agentes pertencentes a grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários eventualmente definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, publicado em Diário da República e durante o período temporal definido por aqueles.
Sim, o pessoal nas fases de transição e requalificação tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes (v.g. passar da fase de transição para a fase de compensação da ME).
A Entidade Gestora da Mobilidade.
Sim, os funcionários em SME passam a estar afectos às Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceram funções.
O funcionário ou agente quando colocado em SME fica afecto à Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
O processo/cadastro do pessoal colocado em SME vai para a Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
Sim, variando a mesma de acordo com as fases do processo de SME:
• Na fase de transição (decorre durante o prazo de 60 dias), o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem;
• Na fase de requalificação (decorre durante o prazo de 10 meses), o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de 5/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem;
• Na fase de compensação (decorre por tempo indeterminado), o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de 4/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
A remuneração auferida em cada uma das fases poderá sofrer reduções quando se verificarem determinadas situações específicas, designadamente, as faltas à aplicação de procedimentos e métodos de selecção, a desistência de acções de formação, entre outras.
A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
A remuneração base mensal considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.
Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
A remuneração do pessoal colocado em SME é processada e paga pela Secretaria-Geral ou Departamento de Recursos Humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
O pessoal em SME mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
Sim, nos termos gerais aplicáveis.
O tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
Sim, o pessoal em SME mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, tendo igualmente o direito de se apresentar a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
A SME implica um conjunto de direitos e deveres específicos, que variam de acordo com as fases do processo.
Como exemplo, refira-se que o pessoal em SME nas fases de transição e requalificação mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções e goza do direito a uma remuneração mensal fixada, entre outros.
O pessoal em SME tem direito:
• à remuneração mensal, fixada em função da fase em que se encontra;
• aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
• às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
• a férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
• à protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
• de apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
• à frequência de cursos de formação profissional;
• a apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.
O pessoal em SME mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.
Ao referido pessoal, nas fases de transição e requalificação, é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto quando se trate de reinício de funções ou quando tenha sido previamente autorizado, nos termos legais aplicáveis.
O pessoal tem o dever de ser opositor aos procedimentos de selecção e deles não desistir injustificadamente, verificando-se um conjunto de condições.
O pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para que for convocado (excepto quando os funcionários e agentes se encontrem na fase de compensação e os métodos de selecção se insiram em contexto de reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS) e de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.
Por último, o referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
Em regra, não existe uma obrigatoriedade de justificação de faltas, uma vez que o pessoal em SME não incorre no dever de assiduidade.
No entanto, os funcionários e agentes devem justificar as faltas aos procedimentos de selecção, à aplicação de métodos de selecção e à frequência de acções de formação para os quais tenham sido indicados pela EGM.
No caso das faltas por licença de maternidade, de paternidade em substituição da progenitora, ou por adopção o pessoal em SME deve informar os serviços a que se encontram afectos, uma vez que estas faltas implicam a suspensão da contagem de prazos de permanência nas fases da mobilidade.
As faltas devem ser justificadas nos termos do regime de faltas dos funcionários e agentes, junto da respectiva Secretaria-Geral ou Departamento Governamental de Recursos Humanos.
A falta a um procedimento de selecção ou à aplicação de métodos de selecção, pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.
Um procedimento de selecção visa o reinício de funções em serviço da administração (central, regional ou autárquica), iniciando-se com a publicitação na BEP do despacho do dirigente máximo do serviço, o qual define o regime geral do procedimento, em que se inclui a aplicação de métodos de selecção (v.g. avaliação curricular, entrevista profissional de selecção, provas de conhecimentos, testes psicológicos de selecção).
Por seu turno, o reinício de funções em pessoas colectivas de direito público (entidades públicas empresariais e associações públicas) e em instituições particulares de solidariedade social não está sujeito à realização de um qualquer procedimento de selecção mas pode incluir a aplicação de métodos de selecção.
A desistência de acções de formação profissional pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.º 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.
A recusa não fundamentada de reinício de funções pode determinar reduções na remuneração auferida pelo pessoal em SME, bem como a passagem à situação de licença sem vencimento, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do art.º 29.º da Lei que estabelece o regime comum de mobilidade.
Estas reduções produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que foram determinadas.
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o.
A marcação de férias deverá processar-se nos termos da lei geral, junto das Secretarias-Gerais ou Departamentos Governamentais de Recursos Humanos.
Em regra, não. Contudo, os funcionários e agentes que reiniciem funções a título transitório podem ser sujeitos a avaliação de desempenho, desde que se verifiquem os requisitos legais previstos no regime de avaliação de desempenho.
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
Sim, nesse caso suspende-se a situação de mobilidade especial. Finda a comissão de serviços, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento da situação de mobilidade especial em que se encontrava antes, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.
No caso de se encontrar nas fases de transição ou requalificação do processo de ME, o pessoal em SME não pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, excepto em serviços públicos, associações públicas, entidade pública empresarial e em IPSS para as quais tenha sido seleccionado, nos termos de procedimento adequado.
Excepcionam-se, ainda, as situações em que o funcionário ou agente tenha sido previamente (antes da colocação em SME) autorizado, nos termos legais aplicáveis (v.g. acumulação de funções anteriores à transição para SME).
No caso do pessoal em SME se encontrar na fase de compensação, pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, não carecendo de autorização para o efeito.
Sim, nos casos em que a acumulação de funções tenha sido autorizada antes da colocação em situação de mobilidade especial e desde que os pressupostos com base nos quais a mesma tenha sido autorizada se mantenham.
Tal conduta constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão.
Sim, pode requerer licença extraordinária e os vários tipos de licença previstos no regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da AP, bem como outras licenças previstas em regimes específicos.
Sim, a lei que estabelece o regime comum da mobilidade prevê-o expressamente.
Sim, no caso do respectivo serviço de origem ter sido objecto de extinção ou fusão.
Adicionalmente, o pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade (v.g. funcionários e agentes afectos aos quadros transitórios criados junto da DGAP e funcionários e agentes afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das secretarias-gerais, entre outros) que se encontre em situação de licença sem vencimento, fica sujeito ao regime aplicável ao pessoal em SME, sem prejuízo da manutenção da situação vigente de licença sem vencimento. No termo da situação de licença sem vencimento, o pessoal será recolocado no início da fase de transição.
Sim, nos termos da lei geral.
A frequência de acções de formação quando em contexto de reinício de funções conferem o direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal do pessoal em SME, correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.
Não ao abrigo do actual regime jurídico. De facto, a aplicação da mobilidade especial aos funcionários e agentes de serviços da administração regional e autárquica far-se-á mediante adaptação por diplomas próprios.
Sim, se for seleccionado para reinício de funções a título transitório ou por tempo indeterminado no contexto de um procedimento de selecção, para o qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
• Se trate de serviço situado:
1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
No caso de reinício de funções em qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a aceitar a oferta quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.
O processo de ME cessa quando ocorra:
• o reinício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado;
• a aposentação;
• a desvinculação voluntária da Administração Pública;
• a aplicação de pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
O processo de ME suspende-se durante:
• o exercício de funções a título transitório em serviço público, associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS;
• o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente ( v.g. cargo dirigente);
• qualquer situação de licença de vencimento.
A contagem dos prazos das fases da mobilidade especial suspende-se, ainda, na situação de faltas por licença por maternidade, paternidade em substituição da progenitora ou por decisão conjunta e por adopção, sem que tal determine a suspensão da situação de mobilidade especial.
Quando cesse qualquer das situações que determinaram a suspensão da ME, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando as mesmas tiveram inicio, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado, por tempo indeterminado, em serviço.
Pode, mas mantém todos os direitos que vinha usufruindo, designadamente o direito à retribuição e demais abonos, até ao final da licença.
Durante a licença de maternidade, suspende-se a contagem de tempo para efeitos de mudança de fase do procedimento de mobilidade.
Para além de manter todos os direitos que vinha usufruindo na situação de SME, a funcionária tem direito à suspensão da contagem dos prazos para efeitos de mudança de fase do procedimento de mobilidade (mantém-se na mesma fase e momento em que se encontrar na data do início da licença até ao respectivo termo.
Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário em função da fase do processo de ME em que se encontra, excepto se este optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
Esta opção apenas é válida para o pessoal em SME que não se encontre em exercício de funções, designadamente em contexto de reinício de funções a título transitório e para o pessoal em situação de licença extraordinária.
Sim, a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, prevê expressamente essa possibilidade para o pessoal em SME que não se encontre em exercício de funções, bem como para o pessoal em situação de licença extraordinária.
3 - Questões sobre os instrumentos de mobilidade especial (reinício de funções e reafectação)
• Reafectação (al. a) do n.º 3 do art.º 3.º);
• Reinício de funções de pessoal em SME (al. b) do n.º 3 do art.º 3.
Consiste na integração do funcionário ou agente noutro serviço na sequência da aplicação de procedimentos de reorganização de serviços.
Processa-se por integração em outro serviço (art.º 21.º):
• por tempo indeterminado;
• a título transitório.
• Por tempo indeterminado: o funcionário é colocado em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar, sem alteração do vínculo e para a mesma carreira, categoria e escalão;
• A título transitório: sem alteração do vínculo e para a mesma carreira, categoria e escalão.
Consiste no exercício de funções de um funcionário ou agente colocado em SME, em qualquer serviço, associação pública, entidade pública empresarial ou IPSS.
O reinício de funções pode ser (n.º 1 do art.º 33.º):
• por tempo indeterminado;
• a título transitório.
Mediante selecção no âmbito de procedimento publicado na BEP pelo serviço que pretende recrutar.
Mediante selecção no âmbito de procedimento publicado na BEP pelo serviço que pretende recrutar.
Suspensão da SME, mantendo-se o dever de ser opositor a procedimentos de selecção susceptíveis de por termo à SME.
No caso do cargo ou função só poder ser exercida transitoriamente ( v.g. cargo dirigente), o exercício de funções a título transitório mantém-se até ao final do prazo legal ou acordado, sem prejuízo das situações de cessação previstas na lei.
No caso de cargos ou funções em serviços que possam ser exercidos por tempo indeterminado, no fim de um ano de exercício de funções a título transitório, o funcionário pode optar pela conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago, ou a criar e extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo, na carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, cessando a SME. Quanto ao agente, pode manter-se pelo prazo que durar o contrato administrativo de provimento, com a natureza do vínculo, na carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, cessando a SME.
O exercício de funções a título transitório pode manter-se para além daquele prazo (um ano), por opção dos interessados (funcionários e agentes) e com o acordo do serviço.
Em regra, o pessoal que reinicia funções a título transitório passará a auferir a remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, excepto se ao cargo ou função desempenhados corresponder remuneração superior.
O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos seguintes:
• À protecção social, nela incluindo as regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
• De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
• À frequência de cursos de formação profissional;
• A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado;
• Contagem do tempo de permanência em situação de mobilidade especial para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria;
• A requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como a ser opositor a procedimento de selecção para reinício de funções em serviço por tempo indeterminado e a aceitar o reinício dessas funções caso venha a ser seleccionado para o efeito.
É recolocado em SME, ficando na mesma fase e no momento em que se encontrava quando se deu a suspensão da SME (quando reiniciou funções a título transitório), mantendo-se afecto à Secretaria-geral ou departamento de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
Não, apenas o reinício de funções por tempo indeterminado é susceptível de fazer cessar a situação de mobilidade especial do funcionário ou agente. Se o funcionário reiniciar funções a título transitório, a sua situação de mobilidade especial será apenas suspensa.
Na sequência dos procedimentos de selecção ou da aplicação de métodos de selecção, os funcionários e agentes serão informados do resultado dos mesmos, bem como da data previsível para o reinício de funções.
Sim, os funcionários e agentes em SME podem concorrer aos procedimentos de selecção e à aplicação de métodos de selecção, bem como desenvolver iniciativas com vista ao reinício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais ou IPSS, casos em que o reinício ficará dependente de autorização.
Nos casos de reinício de funções em serviço da administração (central, regional e autárquica) será sempre necessário que o serviço promova o procedimento de selecção adequado.
Sim, de acordo com os seguintes critérios (n.º 5 do art.º 29.º):
• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
• Se trate de serviço situado:
1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
No caso de procedimentos de selecção para qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a comparecer quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.
Nota: Os funcionários e agentes na fase de compensação não são obrigados a submeter-se à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções em entidades públicas empresariais, associações públicas e IPSS.
Sim, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, relativas ao procedimento de selecção para reinício de funções (n.º 5 do art.º 29.º):
• Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
• Se trate de serviço situado:
1. No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
2. Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
3. Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do art.º 4.º, aferidas em função da utilização de transportes públicos:
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
No caso de reinício de funções em qualquer outro concelho, referido em 3., o funcionário ou agente não é obrigado a aceitar a oferta quando invoque e comprove que essa situação lhe causaria prejuízo sério para a sua vida pessoal e tal venha a ser reconhecido ou aceite pelo dirigente máximo do serviço a que se encontra afecto.
Os funcionários e agentes na fase de compensação não são obrigados a aceitar o reinício de funções em entidades públicas empresariais, associações públicas e IPSS.
Através do procedimento de selecção para reinício de funções descrito no art.º 34.º, que se inicia com a publicitação na BEP do despacho que fixa:
a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário e, por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
b) Os métodos e critérios de selecção;
c) A composição dos júris de selecção;
d) Os prazos do procedimento.
Não, tem lugar por iniciativa do funcionário ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto ou da entidade gestora da mobilidade, podendo haver lugar à aplicação de métodos de selecção (v.g. avaliação curricular, entrevista) caso a entidade o exija, não se encontrando sujeito a um qualquer procedimento de selecção.
Sim, está dependente da decisão da EGM, ouvido o funcionário ou agente.
No caso das IPSS, o pessoal em SME só pode reiniciar funções em IPSS que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.
4 - Questões sobre a licença extraordinária
É uma licença que pode ser requerida pelo pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação, cuja duração não pode ser inferior a um ano, conferindo o direito a uma subvenção mensal abonada 12 vezes por ano, isentando os funcionários e agentes do cumprimento dos deveres e do gozo dos direitos previstos para o pessoal em SME, permitindo-lhes exercer qualquer actividade profissional remunerada fora do contexto de reinicio de funções em serviço (da Administração Pública), em pessoas colectivas de direito público e em instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
Não, apenas aqueles cuja SME se encontre nas fases de requalificação ou compensação.
A duração da licença é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido, não podendo ser inferior a um ano.
Sim, desde que já tenha decorrido um ano da duração concedida.
Não, quando cessa a licença extraordinária o funcionário é sempre colocado na fase de compensação.
Não, o pessoal em licença extraordinária não está sujeito aos deveres do pessoal em SME.
Sim, tem direito a uma subvenção mensal, abonada doze vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença:
• 70% durante os primeiros cinco anos;
• 60% do sexto ao décimo ano;
• 50% a partir do décimo primeiro ano.
Sim, o período para o cálculo da subvenção mensal a que o funcionário tem direito corresponde à soma de todos os períodos de licença extraordinária que o funcionário tenha já gozado.
Sim, se no momento em que requerer a licença a remuneração estiver reduzida por aplicação do disposto nos n.ºs 8 a 10 do art.º 29.º, sendo esta redução mantida durante o período de um ano para base de cálculo da subvenção mensal.
Sim, mas fica impedido de exercer qualquer actividade profissional remunerada em serviço da Administração Pública, associação pública e entidade pública empresarial (art.º 33.º a 35.º).
Ocorre numa infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
Incorre em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
Sim, é-lhe aplicado o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a excepção prevista no n.º 4 do art.º 28.º.
Não, a licença extraordinária não integra o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar ou suspender a situação de mobilidade especial.
5 - Questões sobre pessoal em situações especiais de mobilidade
Os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da DGAP, ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro e n.º 493/99, de 18 de Novembro, são afectos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
Os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das Secretarias-Gerais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro são afectos às correspondentes Secretarias-Gerais, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
Os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro são afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
Os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro, são afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação, aplicando-se-lhes, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
A afectação é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 26.º (suspensão da situação de mobilidade especial) e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
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