Na determinação do posicionamento remuneratório em sede de consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias considera-se, por regra, que a remuneração auferida a título transitório passa a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores no momento da consolidação, mantendo-se nos seus exatos termos.
Contudo, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Tal significa que:
a) Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 38.º/7 da LTFP);
b) Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira especial de inspeção o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior nas duas primeiras posições remuneratórias da carreira especial de inspeção (artigo 4.º/4, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto).
Ex: Um trabalhador que se encontre integrado na carreira e categoria de assistente técnico, posicionado na 4.ª posição remuneratória, nível 9 da Tabela Remuneratória Única (TRU), com a remuneração mensal de 892,53€, aquando da constituição da situação de mobilidade intercarreiras deve ser posicionado na 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, nível 11 da TRU, a que corresponde a remuneração de 995,51€. (de acordo com as regras constantes do artigo 153.º da LTFP). Contudo, na consolidação da situação de mobilidade intercarreiras, o trabalhador deve ser posicionado na 2ª posição remuneratória, da carreira e categoria de técnico superior, nível 15 da TRU, a que corresponde a remuneração de 1 201, 48€.