Direitos de participação e representação coletivas do trabalhador no novo regime do teletrabalho
O princípio da igualdade de
tratamento do teletrabalhador e dos demais trabalhadores previsto no artigo
169.º do CT* impõe a salvaguarda da dimensão coletiva da situação dos
trabalhadores. É, assim, garantida a participação do teletrabalhador na vida
sindical e das outras estruturas de representação coletivas (capacidade
eleitoral ativa e passiva). Para além disso, é assegurada a possibilidade de
participação em reuniões sindicais e das comissões de trabalhadores no local de
trabalho, bem como, o acesso a informação das estruturas de representação
coletiva dos trabalhadores (169.º, n.os 1 e 2 do CT, e ainda, 415.º,
n.º 3, e 462.º do CT, e 314.º e 320.º da LTFP).
As garantias legais de
participação dos trabalhadores em reuniões realizadas nas instalações do
empregador público (artigos 322.º e 341.º da LTFP e 419.º-420.º do CT)
aplicam-se aos teletrabalhadores (169.º CT), apresentando-se duas opções:
- O teletrabalhador tem o direito de participar presencialmente
nas reuniões, incluindo as que ocorram durante o horário de trabalho;
- O teletrabalhador pode participar nas reuniões online
utilizando para o efeito os equipamentos e tecnologias de informação e
comunicação afetas à prestação de trabalho;
Assinale-se, ainda, que qualquer
estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode, nos termos do n.º 3
do artigo 169.º do CT, utilizar as tecnologias de informação e comunicação
para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho
(incluindo através do endereço de correio eletrónico do trabalhador), com vista
a, nomeadamente, divulgar informações sindicais a que se refere o n.º 1 do
artigo 465.º do CT.
Note-se que o direito referido no
artigo 465.º das associações sindicais afixarem nas instalações do empregador e
em local apropriado disponibilizado pelo mesmo, convocatórias, comunicações,
informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais
dos trabalhadores, inclui a possibilidade de utilização, para o efeito, do
portal interno do órgão ou serviço.
*Aplicável, com a necessárias
adaptações, ao vínculo de emprego público por força dos artigos 68.º e 69.º da
LTFP e artigo 5.º Lei n.º 83/2021, de 6.12.