enews DGAEP abril
N2 . 2022
 direção-geral da administração e do emprego público


Direitos de participação e representação coletivas do trabalhador no novo regime do teletrabalho

teletrabalhadorO princípio da igualdade de tratamento do teletrabalhador e dos demais trabalhadores previsto no artigo 169.º do CT* impõe a salvaguarda da dimensão coletiva da situação dos trabalhadores. É, assim, garantida a participação do teletrabalhador na vida sindical e das outras estruturas de representação coletivas (capacidade eleitoral ativa e passiva). Para além disso, é assegurada a possibilidade de participação em reuniões sindicais e das comissões de trabalhadores no local de trabalho, bem como, o acesso a informação das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores (169.º, n.os 1 e 2 do CT, e ainda, 415.º, n.º 3, e 462.º do CT, e 314.º e 320.º da LTFP).

As garantias legais de participação dos trabalhadores em reuniões realizadas nas instalações do empregador público (artigos 322.º e 341.º da LTFP e 419.º-420.º do CT) aplicam-se aos teletrabalhadores (169.º CT), apresentando-se duas opções:

  • O teletrabalhador tem o direito de participar presencialmente nas reuniões, incluindo as que ocorram durante o horário de trabalho;
  • O teletrabalhador pode participar nas reuniões online utilizando para o efeito os equipamentos e tecnologias de informação e comunicação afetas à prestação de trabalho;

Assinale-se, ainda, que qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode, nos termos do n.º 3 do artigo 169.º do CT, utilizar as tecnologias de informação e comunicação para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho (incluindo através do endereço de correio eletrónico do trabalhador), com vista a, nomeadamente, divulgar informações sindicais a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º do CT.

Note-se que o direito referido no artigo 465.º das associações sindicais afixarem nas instalações do empregador e em local apropriado disponibilizado pelo mesmo, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, inclui a possibilidade de utilização, para o efeito, do portal interno do órgão ou serviço.


*Aplicável, com a necessárias adaptações, ao vínculo de emprego público por força dos artigos 68.º e 69.º da LTFP e artigo 5.º Lei n.º 83/2021, de 6.12.

 
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Ficha técnica

Coordenação
DRIC

Pesquisa, conceção e produção
Célia Fernandes, Nelson Costa

Colaboração
DEOR 
DRJE
DRCT      



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