Contratos de aquisição de serviços. Principais alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016)
Efetivamente, a LOE 2016, no seu artigo 35.º, prevê que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.
Desta forma, a regra para determinação do limite ao valor da contratação em 2016 passou a reportar-se aos valores pagos em 2015, sempre que se tratar de contrato com idêntico objeto ou contraparte.
Conclui-se, assim, que nesta matéria a principal alteração introduzida pela LOE 2016 consiste na não aplicação da redução remuneratória nos contratos de aquisição de serviços.
Acresce, ainda, o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que regula a extinção progressiva da redução remuneratória, nos casos aplicáveis.