Ausências para deslocação à escola de responsável pela educação de menor
Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas em regime de contrato de trabalho, será que posso faltar ao trabalho para me inteirar da situação educativa do meu filho menor?
Resposta: Sim. É considerada justificada a ausência do trabalhador responsável pela educação de menor, não superior a quatro horas uma vez por trimestre, e pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola para tomar conhecimento da situação educativa do menor.
Pergunta: Que devo fazer para poder beneficiar dessa possibilidade?
Resposta: Quando a ausência for previsível, deve comunicá-la, obrigatoriamente, à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias.
Quando imprevisível, deve ser obrigatoriamente comunicada logo que possível.
Em qualquer dos casos, a entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.
Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?
Resposta: Sempre que a ausência implique a não prestação de trabalho por período superior a metade da duração diária normal de trabalho, há lugar à perda do subsídio de refeição.
Pergunta: E qual é o regime aplicável aos trabalhadores nomeados?
Resposta: A lei não prevê expressamente este tipo de falta. No entanto, o superior hierárquico pode justificar a ausência ao trabalho nos termos do artigo 6º nº 3 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
Legislação
- Artigo 185.º n.º 2 alínea h), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
- Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro
- Artigo 6º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
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Participação de titular de orgão social de associação de pais em reuniões com orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas e membro de órgão social de uma associação de pais, será que posso faltar ao trabalho para participar em reuniões com os órgãos de direcção ou de gestão das escolas?
Resposta: Sim. As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para comparência a reuniões com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, são consideradas faltas justificadas sempre que para tal sejam devidamente convocados.
Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?
Resposta: Determinam a perda da remuneração correspondente.
Pergunta: E se tiver de me ausentar apenas por 2 ou 3 horas?
Resposta: Estas faltas podem ser dadas em períodos de meios-dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião.
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Participação nos orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas e membro de órgão de gestão do estabelecimento de ensino frequentado pelo meu filho, será que existe um regime especial que me facilite o exercício dessa actividade social?
Resposta: Sim. As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para participar em reuniões daqueles órgãos, são consideradas faltas justificadas sempre que para tal sejam devidamente convocados e dentro do crédito de dias legalmente fixado.
Pergunta: Qual é esse crédito de horas?
Resposta:
- Assembleia-geral, um dia por trimestre;
- Conselho pedagógico, um dia por mês;
- Conselho de turma, um dia por trimestre;
- Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
- Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.
Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?
Resposta: São faltas justificadas, sem perda de remuneração mas com perda do subsídio de refeição
Para além do crédito, são faltas justificadas, mas determinam a perda da remuneração correspondente;
As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião.
Legislação
- Artigo 21.º, n.º 1, alínea z) do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março
- Artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27-4, redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho
- Artigo185, n.º 2, alínea o), do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)