enews DGAEP Setembro de 2009
N05 . 2009
 direção-geral da administração e do emprego público
Prémio Boas Práticas no Sector Público - conheça dois projectos vencedores
Apoios sociais e subsídios no regresso às aulas
FAQs sobre acompanhamento da situação educativa dos filhos
Gripe A (H1N1) - Guia Informativo Simplificado
Visitas a não perder no âmbito do regresso às aulas
Projecto Nascer Cidadão
Sessões distritais de informação - Balanço Final


FAQs sobre acompanhamento da situação educativa dos filhos

Ausências para deslocação à escola de responsável pela educação de menor

Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas em regime de contrato de trabalho, será que posso faltar ao trabalho para me inteirar da situação educativa do meu filho menor?

Resposta: Sim. É considerada justificada a ausência do trabalhador responsável pela educação de menor, não superior a quatro horas uma vez por trimestre, e pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola para tomar conhecimento da situação educativa do menor.

 

Pergunta: Que devo fazer para poder beneficiar dessa possibilidade?

Resposta: Quando a ausência for previsível, deve comunicá-la, obrigatoriamente, à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de 5 dias.

Quando imprevisível, deve ser obrigatoriamente comunicada logo que possível.

Em qualquer dos casos, a entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação.

 

Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?

Resposta: Sempre que a ausência implique a não prestação de trabalho por período superior a metade da duração diária normal de trabalho, há lugar à perda do subsídio de refeição.

 

Pergunta: E qual é o regime aplicável aos trabalhadores nomeados?

Resposta: A lei não prevê expressamente este tipo de falta. No entanto, o superior hierárquico pode justificar a ausência ao trabalho nos termos do artigo 6º nº 3 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.

           

Legislação

- Artigo 185.º n.º 2 alínea h), 189.º, 190.º n.º 1, 191.º n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
- Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro
- Artigo 6º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto

 

« « «

 

Participação de titular de orgão social de associação de pais em reuniões com orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas e membro de órgão social de uma associação de pais, será que posso faltar ao trabalho para participar em reuniões com os órgãos de direcção ou de gestão das escolas?

Resposta: Sim. As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para comparência a reuniões com os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, são consideradas faltas justificadas sempre que para tal sejam devidamente convocados.

 

Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?

Resposta: Determinam a perda da remuneração correspondente.

 

Pergunta: E se tiver de me ausentar apenas por 2 ou 3 horas?

Resposta: Estas faltas podem ser dadas em períodos de meios-dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião.

 

 « « «

 

Participação nos orgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino

Pergunta: Sou trabalhador em funções públicas e membro de órgão de gestão do estabelecimento de ensino frequentado pelo meu filho, será que existe um regime especial que me facilite o exercício dessa actividade social?

Resposta: Sim. As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para participar em reuniões daqueles órgãos, são consideradas faltas justificadas sempre que para tal sejam devidamente convocados e dentro do crédito de dias legalmente fixado.

 

Pergunta: Qual é esse crédito de horas?

Resposta:

- Assembleia-geral, um dia por trimestre;
- Conselho pedagógico, um dia por mês;
- Conselho de turma, um dia por trimestre;
- Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
- Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.

 

Pergunta: E quais são os outros efeitos dessas faltas?

Resposta: São faltas justificadas, sem perda de remuneração mas com perda do subsídio de refeição

Para além do crédito, são faltas justificadas, mas determinam a perda da remuneração correspondente;

As faltas em questão podem, ainda, ser dadas em períodos de meios dias, sendo a respectiva justificação feita mediante a apresentação de convocatória e de documento comprovativo da presença do trabalhador na reunião.

 

Legislação

- Artigo 21.º, n.º 1, alínea z) do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março

- Artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27-4, redacção da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho

- Artigo185, n.º 2, alínea o), do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

 
Editorial - Regresso às aulas

 Colaboradores da DGAEP

Ouça o Editorial 


Informações úteis

» Neste espaço apresentamos alguns sites com utilidade para os estudantes e suas famílias, com informação sobre:
equipamentos, iniciativas, apoios, manuais escolares, etc..

» Já está disponível na BEP a opção de Criação de Alertas.
Os utilizadores registados, podem receber, diariamente por SMS e/ou
E-mail, a informação pretendida.

» O Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) é um documento que assegura, aos cidadãos do Espaço Económico Europeu e Suíça, a assistência médica.


Sabia que?

» Enquanto elemento de um júri de concurso e para a instrução do processo de candidatura a um emprego público, não deve solicitar a reprodução do documento de identificação (BI/cartão de cidadão) ou do número de identificação fiscal.Se solicitada, a sua não apresentação pelo candidato não pode constituir motivo de exclusão.

» Em Maio de 2009, com o apoio da Comissão Europeia e sob a direcção do Courrier International, foi lançado o primeiro portal multilingue (10 línguas) - Presseurop.

» Em 20 de Novembro de 2008, foi lançado o protótipo de uma Rede Temática - Europeana - financiada pela Comissão Europeia com o objectivo de facilitar o uso dos recursos online, com acesso a 10 milhões de itens digitais.


Ficha Técnica

Coordenação
Teresa Vieira
Produção
Teresa Vieira, Elsa Ho, Célia Fernandes
Concepção e Arranjo Gráfico
Teresa Vieira e Elsa Ho



siga-nos no facebooksiga-nos no Instagramsiga-nos no Youtubesiga-nos no LinkedInsiga-nos no Twitter
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Rua da Alfândega, 5 - 2º Piso - 1149-005 Lisboa
Tel.: +351 21 3915 300 - Fax: +351 21 3900 148 - Email: comunicacao@dgaep.gov.pt