Pergunta: Os 15 dias seguidos de faltas justificadas, por altura do casamento (artigo 185.º n.º 2 alínea a) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) têm obrigatoriamente que incluir o dia do casamento?
Resposta: A expressão "por altura do casamento" tem de entender-se no sentido de o acto do casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no decurso desses 15 dias.
Para esclarecimento de eventuais dúvidas que o entendimento assim expresso possa gerar, exemplifica-se:
- Se o dia do casamento determinar o início do período de ausência justificada e tiver lugar a um sábado ou a um domingo, aquele período só começa a correr na segunda-feira seguinte, uma vez que o trabalhador não se encontra sujeito ao dever de assiduidade nesses dias;
- Se o dia do casamento não coincidir com o início do período de ausência justificada e ocorrer a um sábado ou domingo, qualquer desses dias conta também para o cômputo do referido prazo, uma vez que este é contado em dias seguidos.
Pergunta: E relativamente aos trabalhadores em regime de nomeação?
Resposta: Relativamente aos trabalhadores nomeados o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, embora prevendo o gozo de 11 dias úteis implica o mesmo entendimento.
A expressão "por ocasião do casamento", constante do n.º 1 do mencionado artigo, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.
Pergunta: Poderá haver situações de natureza excepcional a considerar?
Resposta: Admite-se, em qualquer dos casos, que o direito a faltar por casamento possa ser exercido posteriormente à data da sua celebração, nomeadamente quando:
- se trate de casamento por procuração;
- em situação decorrente de caso de força maior ou estado de necessidade, devidamente fundamentada.
Admite-se também que no caso de não coincidência, no mesmo acto ou no mesmo dia, do casamento civil e do casamento religioso, o direito a faltar possa ser exercido "por altura" ou "por ocasião" de qualquer um deles.