De entre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho destacam-se os acordos coletivos de trabalho e o regulamento de extensão.
A quem podem ser aplicáveis estes instrumentos?
O âmbito pessoal dos acordos coletivos de trabalho assenta no princípio da filiação inscrito no artigo 359.º do RCTFP.
De acordo com o mesmo, "o acordo coletivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes".
E sempre que o acordo coletivo seja outorgado por uniões, federações ou confederações "obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos [dessas] organizações" .
O princípio da filiação, nos seus estritos termos, conduz, pois, a que, no âmbito de uma mesma entidade empregadora pública, possam ser aplicáveis, a trabalhadores integrados nas mesmas carreira e com as mesmas funções, regimes diferentes, por haver, por exemplo, dois acordos coletivos de trabalho. Por outro lado, os trabalhadores que não têm filiação sindical não são abrangidos por esses acordos (ou seja, não beneficiam do regime, em regra mais favorável, instituído por esse acordo).
No entanto, a lei estabelece, expressamente, a possibilidade de, através de um Regulamento de extensão, estender o âmbito de aplicação dos acordos coletivos de trabalho.
No desenvolvimento do regime instituído, foram já celebrados diferentes acordos coletivos de trabalho, sendo de destacar, por serem mais abrangentes em termos do seu âmbito pessoal de aplicação:
- Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009 - Acordo coletivo de carreiras gerais - aplicável a todos os trabalhadores de entidades empregadoras públicas filiados nas associações sindicais outorgantes do acordo que se encontrem vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estejam integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, (bem como ainda aos integrados nas carreiras subsistentes constantes do Mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho)
- Acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009 - Acordo coletivo da carreira especial médica - aplicável a todos os trabalhadores médicos filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados em regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica, exercem funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008
Note-se ainda que o regime instituído pelo ACT n.º 1/2009 foi objeto de Regulamento de extensão (Regulamento de extensão n.º 1-A/2010), daí resultando que as condições de trabalho constantes do mesmo (acordo coletivo de carreiras gerais), são estendidas a todos os trabalhadores vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado integrados em carreiras gerais (ou subsistentes) que não sejam filiados em qualquer associação sindical.
Para além dos Acordos coletivos de trabalho celebrados para uma ou mais carreiras (gerais ou especiais) podem ainda ser celebrados Acordos coletivos de entidade empregadora pública, aplicáveis a cada uma das entidades empregadoras públicas (e ao universo dos seus trabalhadores) que os outorguem.
Note-se que, também neste caso, o âmbito pessoal dos acordos assenta no princípio da filiação, ou seja será apenas aplicável aos trabalhadores da entidade empregadora pública que sejam filiados no(s) sindicato(s) outorgantes do(s) Acordo(s) coletivo(s) de entidade empregadora pública.
Alguns dados relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes e aos acordos coletivos de entidade empregadora pública já celebrados: