Crédito de horas de delegados sindicais - FAQs

1. Os delegados sindicais têm, todos eles, direito a crédito de horas?
Não. Nos termos do artigo 342.º da LTFP, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção previsto naquela lei e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma:

a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;

b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;

d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;

e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula: 6+[(n-500):200] em que n é o número de trabalhadores sindicalizados, sendo o resultado apurado nos termos desta alínea arredondado para a unidade imediatamente superior.

Nestes termos, o número máximo de delegados sindicais que podem beneficiar do crédito de horas é aferido através do número de trabalhadores sindicalizados, independentemente do número de delegados sindicais eleitos em cada associação sindical.
Assim, é possível que nem todos os delegados sindicais eleitos sejam beneficiários do crédito de horas e é possível que se alternem anualmente.
Por exemplo, uma associação sindical pode eleger os seus delegados sindicais por 4 anos (em número previsto nos seus Estatutos) e, de entre aqueles delegados sindicais eleitos, anualmente, escolher os que beneficiam do crédito de horas, podendo assim indicar nomes diferentes para cada ano e não manter os mesmos até ao fim do respetivo mandato.
2. Qual é o crédito de horas a que têm direito os delegados sindicais?
No que respeita ao número de horas, cada delegado sindical beneficiário do crédito de horas pode gozar um crédito de 12 horas de trabalho por mês (cf. n.º 1 do artigo 344.º da LTFP).
3. Pode haver cedência do crédito de horas entre delegados sindicais?
Não. A LTFP não prevê a possibilidade de cedência/ acumulação de crédito de horas por parte dos delegados sindicais, ao contrário do que acontece com os membros da direção das associações sindicais.
Aquela possibilidade estava prevista no Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que já não existe a hipótese de cedência/ acumulação de crédito de horas por parte dos delegados sindicais desde 1 de janeiro de 2009.
4. A lei permite a transferência do crédito de horas de um mês para o outro?
No que respeita aos delegados sindicais, entende-se que a lei não prevê nem permite a transferência do crédito de horas.
5. Quais as comunicações a fazer em matéria de créditos de horas de delegados sindicais?
A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções, até 15 de janeiro de cada ano civil, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas (cf. n.º 2 do artigo 344.º da LTFP).
Esta comunicação é necessária para que o serviço conheça quem são os delegados sindicais em cada ano, sob pena de, face a ausência ao serviço antes de tal comunicação, os dias de ausência serem considerados faltas injustificadas.
6. Em caso de eleição de delegados sindicais, como devem proceder as associações sindicais?
No caso de haver eleições durante o ano, deverá a comunicação prevista no artigo 344.º da LTFP ser feita novamente (logo a seguir ao apuramento dos resultados), valendo os seus efeitos desde essa data até ao fim desse ano civil.
7. As associações sindicais devem comunicar à DGAEP a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas?
Não. Ao contrário do que acontece relativamente aos membros da direção de sindicato, a LTFP não prevê qualquer comunicação à DGAEP relativamente a delegados sindicais.