Celebração e depósito dos acordos coletivos de trabalho - FAQs

1. Quais as entidades com legitimidade para a celebração de acordos coletivos de empregador público?
Podem celebrar acordos coletivos de empregador público:

a) Pelas associações sindicais

i) as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; ou

ii) as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores (alínea a) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP)

b) Pelo empregador público

- "Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º" (alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da LTFP).


De acordo com o artigo 27.º da LTFP, exercem as competências inerentes à qualidade de empregador público:

a) Na administração direta, o dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Na administração indireta, o órgão de direção da pessoa coletiva pública;
c) Na administração autárquica, o presidente da câmara municipal nos municípios, a junta de freguesia nas freguesias e o presidente do conselho de administração nos serviços municipalizados.


Note-se que:

a) A intervenção das entidades referidas na alínea b) é cumulativa;
b) A expressão "e o que superintenda no órgão ou serviço" deve ser lida restritivamente.

Os membros do Governo a quem sejam conferidos, apenas, poderes de tutela em relação ao empregador público não intervêm na negociação e outorga destes acordos, por não terem legitimidade para o efeito.
2. Há intervenção dos "membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública" na celebração de acordos coletivos de empregador público para Autarquias Locais?
Não. Através de Acórdão nº 494/2015 do Tribunal Constitucional (proferido no processo 1129/14, e publicado em Diário da República, 1ª Série, de 22 de outubro de 2015), foi declarada a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º,n.º 1, da Constituição."
3. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de um ACT. Quais os requisitos formais da proposta e da resposta (ou contraproposta)?
Nos termos do n.º 3 do artigo 359.º da LTFP, a proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de publicação.

A entidade destinatária deve responder, também de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes, salvo se houver prazo mais longo convencionado ou indicado pelo proponente (n.º 1 do artigo 360.º da LTFP). E a resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo (n.º 2 do artigo 360.º da LTFP).
Caso a resposta não assuma a forma referida, tal facto legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
4. Como é que deve ser feita a articulação da resposta às propostas apresentadas pelas associações sindicais?
Os empregadores públicos devem enviar, previamente, ao membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública as propostas de celebração de acordo coletivo de empregador público que pretendam apresentar às associações sindicais ou as que por estas lhe sejam apresentadas (n.º 1 do Despacho n.º 1110-A/2010, de 15 de janeiro).
As alterações que o empregador ou os membros do Governo referidos pretendam fazer introduzir ao clausulado das propostas serão formalizados através de suporte escrito ou de declaração presencial em reunião a realizar no âmbito da negociação do acordo coletivo de empregador público (n.º 2 do Despacho n.º 1110-A/2010, de 15 de janeiro).
5. As partes podem recorrer ao apoio técnico da DGAEP na preparação da proposta e respetiva resposta (e durante as negociações)?
Sim. Na preparação da proposta e respetiva resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida (artigo 363.º da LTFP).
Note-se que não compete à DGAEP dirimir eventuais divergências ocorridas no decurso das negociações. Compete-lhe, apenas, facultar a informação de que disponha e que lhe seja requerida pelas partes.
6. O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura (ver n.º 1 do artigo 368.º da LTFP). A quem é que compete promover o depósito do acordo coletivo junto da DGAEP?
O depósito pode ser requerido por qualquer das partes no acordo coletivo de trabalho.
Juntamente com o pedido, devem os requerentes anexar:

a) O acordo coletivo de trabalho, em suporte de papel, datado e assinado por todas as partes com legitimidade para a respetiva outorga;
b) Os títulos de representação necessários para a outorga do acordo coletivo de trabalho (ver n.º 4 do artigo 368.º da LTFP).