RGSS - INVALIDEZ E VELHICE - Cálculo da pensão, reforma antecipada, bonificação da pensão, acumulação de rendimentos de trabalho com pensão, requerimento, legislação e doutrina

INVALIDEZ E VELHICE
Cálculo da pensão, reforma antecipada, bonificação da pensão, acumulação de rendimentos de trabalho com pensão, requerimento, legislação e doutrina
(RGSS)

» Cálculo da pensão de reforma por invalidez ou por velhice

» O montante mensal da pensão é igual ao produto remuneração de referência (RR) pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (FS). Ou seja, resulta da média, mensualizada, do total das remunerações anuais de toda a carreira (RR), depois de revalorizadas (Portaria n.º 269/2009, de 17 de março), vezes a taxa de formação da pensão e o número de anos civis contáveis, até ao limite de 40. O valor obtido é, no caso da pensão por velhice, multiplicado pelo FS aplicável, à data, determinado com base na esperança média de vida aos 65 anos divulgada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)

» O FS é também aplicado à data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, i.e., quando o pensionista de invalidez atinge os 65 anos. No caso da invalidez absoluta o FS não se aplica, se aos 65 anos o pensionista tiver recebido a pensão por um período superior a 20 anos

» A taxa anual de formação da pensão varia entre 2% e 2,3% em função do nº de anos civis com registo de remunerações ou situação equivalente e do montante da RR

» Reforma antecipada

Objectivo e concretização

Modalidade de reforma por velhice que aplica uma das formas de flexibilidade da idade normal da reforma, permitindo a sua antecipação

Condições de atribuição e cálculo

» A reforma antecipada pode ser requerida desde que o beneficiário tenha pelo menos 55 anos de idade e que, na data em que os completou, tenha 30 anos de contribuições ou mais

» O cálculo da pensão é feito com base na fórmula aplicável atrás descrita. Ao montante apurado é aplicado um fator de redução de 0,5% por cada mês que faltar entre a data da reforma antecipada e os 65 anos. Exemplo: se faltarem 12 meses (1 ano), o montante apurado é reduzido em 6%; mas se faltarem 8 meses são retirados 4%

» Esta "penalização" pode, porém, ser reduzida ou anulada, se o beneficiário tiver mais de 30 anos de contribuições na data em que tiver completado os 55 anos de idade. Por cada grupo de 3 anos para além dos 30 são deduzidos 12 meses à idade que faltar

» Bonificação da pensão

» A bonificação da pensão visa incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, melhorando o valor da pensão que receberiam caso de reformassem, quando perfizessem os 65 anos de idade

» Por cada mês de trabalho efetivo, para além da data em que seja completada a idade, o montante da pensão a ser calculada, quando o beneficiário requerer a reforma, será bonificado com base numa taxa mensal variável em função do número de anos de contribuições. O valor da pensão bonificada não pode, em qualquer caso, ser superior a 92% da melhor das RR que tenha servido para a base de cálculo

» A bonificação também pode ser aplicada à pensão antecipada, desde que o beneficiário se mantenha a prestar trabalho efetivo entre a data em que cumpra as condições para requer a pensão sem «penalização», em virtude do número de anos de contribuições, e os 65 anos

» Acumulação de rendimentos de trabalho com pensão

Pensão de reforma por velhice

É livre a acumulação da pensão de reforma com rendimentos de trabalho, exceto quando decorrentes do exercício de funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

Se a reforma for antecipada, o pensionista não pode exercer trabalho ou atividade, a qualquer título, nos 3 anos seguintes na mesma empresa ou grupo empresarial

Pensão de reforma por invalidez

A pensão de invalidez relativa é cumulável com rendimentos de trabalho, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração. A lei define as condições concretas dessa acumulação

A pensão por invalidez absoluta não é cumulável com rendimentos de trabalho

» Requerimento das prestações

A reforma é requerida pelo beneficiário ao Centro Nacional de Pensões

» Legislação

» Art. 63.º da Constituição da República Portuguesa - CRP

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da segurança Social LBSS)

» Lei n.º 53-B/2006, de 20 de dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e as regras de atualização das pensões)

» Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime da protecção social na invalidez e velhice)

» Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro (Define o sistema de verificação de incapacidades)

» Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, art. 254.º (RCTFP), entre outros

» Doutrina

» Circular DGAEP n.º 3/GDG/2009

» Segurança Social