Mobilidade - Cedência de interesse público

Cedência de interesse público

» Noção

Aplica-se quando um trabalhador de um empregador público abrangido pelo âmbito de aplicação da LTFP vai exercer atividade subordinada para empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP, e, inversamente, quando um trabalhador de um empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP vem exercer atividade subordinada num empregador publico

» Formalidades

A cedência de interesse público carece:

» De autorização do membro do Governo que exerce poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público

» Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Publica quando se trate da cedência de trabalhador pertencente a empregador fora do âmbito de aplicação da LTFP

» Da aceitação do trabalhador

» Para além do acordo de cedência, quando a entidade cessionária seja um empregador público a cedência pressupõe a constituição de um vínculo de emprego publico e as funções a exercer correspondem a um cargo ou a uma carreira/categoria. Quando as funções correspondam a um cargo dirigente é precedida da observância dos procedimentos legais de recrutamento

» Regime

A cedência de interesse público implica a suspensão do respetivo vínculo, salvo disposição legal em contrário, ficando o trabalhador cedido sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário e ao disposto no artigo 242º da LTFP, salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração

A cessação da cedência, no caso de suspensão do vínculo, tem os efeitos da suspensão por impedimento prolongado do trabalhador, regulado na LTFP ou no Código do Trabalho, consoante o caso

O trabalhador cedido tem direito:

» À remuneração inerente às funções exercidas a abonar pelo empregador cessionário, salvo acordo em contrário

» À contagem na categoria de origem do tempo de serviço prestado em cedência

» A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, ficando a cargo da entidade cessionária os descontos legalmente estabelecidos para a contribuição das entidades empregadoras no financiamento do respetivo regime de proteção social, e, sendo o caso, também nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função publica nos termos legais aplicáveis

» A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço, caducando a cedência de interesse público com a ocupação do novo posto de trabalho

» Prazo

A cedência pode cessar a todo o tempo por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias

Duração máxima:

» A cedência não tem prazo máximo de duração no caso de trabalhadores cedidos a empregadores fora do âmbito de aplicação da LTFP

» A cedência tem o prazo máximo de um ano no caso de trabalhadores cedidos a empregadores públicos, exceto se:

- Se tratar de serviços temporários que não possam constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado

- Se tratar do exercício de um cargo

» Consolidação

Os trabalhadores detentores de um vinculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido quando cedidos a um empregador público, podem consolidar a cedência de interesse público na mesma carreira e categoria desde que verificados os demais pressupostos para a consolidação da mobilidade e desde que obtido o despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como do prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

» Orientações/Doutrina

FAQs

» Legislação

» Artigos 97/1-a); 99º/9 e 10; 154º/2; 241º a 244º da LTFP