Mobilidade na UE - Livre circulação de trabalhadores - Aplicação aos trabalhadores da administração pública

Aplicação aos trabalhadores da administração pública

As regras em matéria de livre circulação de trabalhadores (artigo 39.º do Tratado de Lisboa - artigo 45.º do TFUE) aplicam-se, em princípio, também a estes trabalhadores. No entanto, os Estados-membros podem limitar, aos migrantes, o direito de acesso a alguns empregos na administração pública, relacionados com funções específicas do Estado e entidades afins

Empregos que podem ser reservados aos nacionais dos Estados-membros

Incluem-se neste âmbito os empregos que têm relação com atividades específicas na Administração Pública enquanto investida no exercício do poder público e na responsabilidade da salvaguarda dos interesses gerais do Estado (por exemplo, forças armadas, polícia, forças de segurança, magistratura, autoridades fiscais, corpo diplomático), aos quais devem ser assimilados os interesses próprios das coletividades públicas, como são as administrações municipal

» Nacionais dos novos Estados-membros

Os nacionais dos novos Estados-membros que aderiram à UE a 1 de maio de 2004 (Chipre, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) e a 1 de janeiro de 2007 (Bulgária e Roménia) podem estar sujeitos a disposições transitórias, durante um período máximo de sete anos a contar da data da adesão

» Modalidades de acesso às administrações públicas na UE

O acesso às Administrações Públicas na UE pode fazer-se através de concurso, destacamento e contrato

» Tipos de constrangimentos

O migrante pode confrontar-se com três tipos de constrangimentos, a saber:

» Condição de nacionalidade (i)

» Reconhecimento das qualificações profissionais (ii)

» Reconhecimento da experiência profissional e antiguidade (iii)

i) De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º do Tratado de Lisboa, a livre circulação de trabalhadores não se aplica ao emprego no sector público. Porém, esta derrogação tem sido interpretada de maneira muito restrita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), pelo que os Estados-membros só são autorizados a limitar o direito de acesso aos empregos no sector público se estes empregos envolverem o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda do interesse geral do Estado. Estes critérios devem, no entanto, ser avaliados numa abordagem casuística, em função da natureza das tarefas e das responsabilidades pressupostas pelo cargo

ii) O direito à mobilidade está relacionado, frequentemente, com o reconhecimento das qualificações profissionais obtidas nos Estados-membros da UE. O reconhecimento de títulos para efeitos profissionais traduz-se na ação de reconhecer um diploma adquirido num Estado-membro, com o objetivo de possibilitar ao seu titular o acesso ao exercício de uma profissão regulamentada noutro Estado-membro. Tais profissões dizem respeito a profissões para cujo exercício é indispensável a posse de um diploma, um título, um certificado ou uma qualificação específica. Nos casos de profissões não regulamentadas, a apreciação do diploma e do nível profissional cabe ao empregador

iii) Por força dos artigos 39.º do Tratado de Lisboa e 7.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser tidos em conta a experiência profissional e a antiguidade adquiridas pelos trabalhadores da União, no exercício de uma atividade comparável na Administração Pública de outro Estado-Membro

A não tomada em consideração dos períodos de serviço anteriormente prestado na administração pública de outros Estados-membros constitui, segundo jurisprudência constante do TJCE, uma discriminação indireta injustificada

» Profissão regulamentada

Entende-se por profissão regulamentada a atividade profissional ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso e/ou exercício estejam subordinados:

» À posse de um diploma

» À posse de um título profissional reservado a quem preencha certas condições de qualificação