Situações excecionais de mobilidade
I - Situações
- Mobilidade, com dispensa do acordo do trabalhador, para posto de trabalho situado a mais de 60 Km de distância da sua residência
1.1. Nas seguintes condições cumulativas:
- Necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço
- Para a mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino
- Duração não superior a um ano
- Atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade
II - Pressupostos
- Prévio apuramento:
- Trabalhadores disponíveis na(s) unidade(s) orgânica(s) de origem;
- Necessidades da(s) unidade(s) orgânica(s) de destino.
- O apuramento faz-se por carreira, categoria e área de atuação - divulgado na intranet do órgão ou serviço.
III - Direitos dos trabalhadores
- Os trabalhadores detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade excecional.
1.1. Quando não existam trabalhadores interessados em número suficiente para as necessidades identificadas são aplicados critérios objetivos de seleção:
- Definidos pelo respetivo dirigente máximo;
- Sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço;
- Publicitados na intranet do serviço.
2. Os trabalhadores selecionados podem solicitar a dispensa da mobilidade, invocando e demonstrando:
- Prejuízo sério para a sua vida pessoal;
- No prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
3. Os trabalhadores não podem ser novamente sujeitos a mobilidade excecional:
- Antes de decorridos dois anos;
- Exceto se derem o seu acordo, mantendo o direito a ajudas de custo.
IV - Consolidação
- Só se pode fazer mediante acordo entre empregador público e trabalhador.
- A consolidação faz cessar o direito à atribuição das ajudas de custo.
V - Legislação
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 98º a 99º-A
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