FÉRIAS - regime comum

FÉRIAS

I - O direito a férias

  1. Caraterização:

  • As férias são um direito do trabalhador;
  • Traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada;
  • Visam proporcionar um determinado período de descanso.

2. Substituição do gozo das férias
As férias:

  • Constituem um direito irrenunciável;
  • O seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra.

3. Direito a férias no ano da contratação

3.1. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a gozar, após seis meses completos de execução do contrato:

  • 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
  • Até ao limite máximo de 20 dias úteis.

3.2. Nos contratos com duração inferior a seis meses o trabalhador tem direito a gozar:

  • 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato;
  • Devendo ser gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

II - Regime

  1. Período de férias em cada ano civil:

  • Vence-se em 1 de janeiro de cada ano - respeita, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior;
  • Não está condicionado à assiduidade ou à efetividade de serviço.

1.1. Período mínimo:

  • 22 dias úteis

2. Remuneração e subsídio de férias:

  • As férias são remuneradas;
  • Sem subsídio de refeição;
  • Subsídio de férias a abonar, em regra, no mês de junho - valor igual ao do vencimento-base.

3. Repercussão da antiguidade nas férias:

  • Ao período de 22 dias úteis de férias, acresce um dia, por cada dez anos de serviço, efetivamente prestado;
  • Este acréscimo não dá direito a aumento no montante do subsídio de férias.

III - Gozo e marcação das férias

  1. Gozo:

  • Em regra, gozadas no decurso do ano civil em que se vencem;
  • Gozadas, seguida ou interpoladamente - um dos períodos, no mínimo, de 10 dias úteis consecutivos.

1.1. Acumulação

1.1.1. As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste:

  • Por acordo entre empregador público e trabalhador;
  • Sempre que se pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

1.1.2. Pode, igualmente, ser cumulado o gozo de metade, ou menos, do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, até ao final desse mesmo ano - com o acordo entre empregador público e trabalhador.

1.2. Interrupção

1.2.1. O gozo de férias pode ser interrompido por impedimentos invocados por qualquer das partes:

  • Pelo trabalhador - os dias de férias em falta devem ser gozados no termo do impedimento
  • Pelo serviço - o trabalhador será indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido

2. Marcação:

2.1. As férias devem ser marcadas até 15 de abril de cada ano - de acordo com o interesse das partes.

2.2. Na falta de acordo cabe ao empregador público marcar e elaborar o respetivo mapa de férias:

  • De acordo com os critérios fixados na lei;
  • Ouvindo os representantes dos trabalhadores.

IV - Férias e vicissitudes do contrato

  1. Cessação do contrato

1.1. Na cessação do contrato o trabalhador tem direito a receber:

  • A remuneração e subsídio correspondentes ao período de férias vencido e não gozado;
  • O proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação.

V - Legislação