TRABALHO NOTURNO

TRABALHO NOTURNO

» O que se considera como trabalho noturno?

Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas

O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando -se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte

» Como é remunerado o trabalho noturno?

O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia

O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho

Salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não há lugar ao pagamento do acréscimo remuneratório nas seguintes atividades:

a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas

b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base

» Legislação

» Artigo 223.º do Código do Trabalho aplicável por via do artigo 101.º da LTFP e artigo 160.º da LTFP