TRABALHO POR TURNOSDesde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço Montante O referido acréscimo remuneratório varia entre: » 25 % e 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial » 22 % e 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial » 20 % e 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial » Tipo de turnos » O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana » O regime de turnos é semanal prolongado quando o trabalho for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo » O regime de turnos é semanal quando o trabalho for prestado apenas de segunda a sexta-feira » O regime de turnos é total quando o trabalho for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário » O regime de turnos é parcial quando o trabalho for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário Nota A fixação das percentagens tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar » Legislação » Artigos 116.º e 161.º da LTFP |