Mobilidade na UE - Livre circulação de trabalhadores - Entidades de recurso para o trabalhador migrante

Entidades de recurso para o trabalhador migrante

Para fazer valer os seus direitos o trabalhador migrante pode recorrer:

» Às autoridades nacionais competentes

» Ao mediador/provedor de justiça nacional

» Aos tribunais nacionais

» À Rede SOLVIT

» Rede NARIC

Em caso de dificuldade no reconhecimento das qualificações profissionais o trabalhador migrante pode consultar:

» Serviços dos ministérios de educação nacional

» Rede ENIC-NARIC

» Rede de pontos nacionais de contacto

» O sítio web A vossa Europa - portal de acesso a serviços públicos europeus e nacionais em linha

» Legislação

Em 1 de maio de 2010 entraram em vigor novos regulamentos comunitários relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, a saber:

» Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009

» Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

Nota

O Regulamento (CE) n.º 883/2004, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, que definiu igualmente o conteúdo dos seus Anexos, constitui o regulamento de base e substitui o Regulamento (CEE) n.º 1408/71

O Regulamento (CE) n.º 987/2009, designado regulamento de aplicação, estabelece as modalidades de aplicação do regulamento de base, definindo, para todas as partes envolvidas (pessoas seguradas, empregadores, instituições de segurança social e autoridades competentes), os procedimentos para a aplicação concreta das suas normas e substitui o Regulamento (CEE) n.º 574/72

No que concerne ao âmbito de aplicação territorial, acresce mencionar que os novos regulamentos não se aplicam, por enquanto, aos países do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein) nem à Suíça, abrangendo apenas os 27 Estados-Membros da União Europeia

Nesta conformidade, os Regulamentos (CEE) n.ºs 1408/71 e 574/72 continuam em vigor nos seguintes casos:

» Nas relações entre Portugal e os países do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein), até que seja adotada a decisão do comité misto do EEE que determine a aplicação dos novos regulamentos ao EEE

» Nas relações entre Portugal e a Suíça, até que seja adotada a decisão do comité misto UE/Suíça que determine a aplicação dos novos regulamentos à Suíça