DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

» Regime

Trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas (LTFP)

» Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja o CTFP, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público

» A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efetua-se por escrito

» Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, o empregador público pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos

» A falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final não podendo ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação

Trabalhadores em regime de nomeação:

» Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o regime definido para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho

» Como determinar a minha posição remuneratória?

Carreira de técnico superior

» Categoria de técnico superior

Carreira de assistente técnico

» Categoria de coordenador técnico

» Categoria de assistente técnico

Carreira de assistente operacional

» Categoria de encarregado geral operacional

» Categoria de encarregado operacional

» Categoria de assistente operacional

Tabelas de transição para as novas posições remuneratórias

» carreiras gerais

» pessoal não docente do ensino não superior

» Legislação

» Artigo 38.º da LTFP, na atual redação.

» Artigo 42.º da LOE 2015, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da LOE 2016