CRÉDITO DE HORAS E FALTAS DE Delegados Sindicais

CRÉDITO DE HORAS E FALTAS DE Delegados Sindicais

» Noção

São trabalhadores eleitos para desenvolveram atividade sindical no interior do órgão ou serviço, prevendo a lei, para o seu exercício, os seguintes direitos

» Crédito de horas

Regime

Cada delegado sindical dispõe de um crédito de 12 horas por mês, contando como tempo de serviço efetivo

Formalidades

Para exercer o direito ao crédito de horas, deve ser avisado o empregador público, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível

» Faltas

Regime

Cada delegado sindical pode faltar justificadamente ao serviço, para além do tempo de ausência concedido ao abrigo do crédito de horas, desde que a ausência seja motivada pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, contando para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração

Formalidades

As faltas só se consideram justificadas desde que comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência

» Legislação

» Artigos 315º,316º e 344º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho