governo
natureza
O Governo é um dos órgãos de soberania (cfr. artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e tem funções de condução da política geral do país e de órgão superior da administração pública (cfr. artigo 182.º da CRP), sendo responsável perante o Presidente da República e a perante a Assembleia da República (cfr. artigo 190.º da CRP).
competências
O Governo detém competências políticas (cfr. artigo 197. da CRP), legislativas (cfr. artigo 198.º da CRP) e administrativas (cfr. artigo 199.º da CRP).
competência administrativa/funções
Artigo n.º 199.º da CRP
A competência administrativa do Governo compreende três funções:
- Garantir a execução das leis;
- Assegurar o funcionamento da Administração Pública;
- Promover a satisfação das necessidades coletivas.
No âmbito da sua competência administrativa e enquanto órgão superior da administração pública, compete ao Governo dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma. O Governo exerce, assim, o poder de direção relativamente à administração direta, o poder de supervisão quanto à administração indireta; e o poder de tutela (que se limita ao controlo da legalidade) quanto à administração autónoma.
composição
n.ºs 1 e 2 do artigo 183.º da CRP
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, podendo incluir um ou mais vice-primeiros ministros.
primeiro-ministro
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo presidente da República, (cfr. n.º 1 do artigo 187.º da CRP) ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, competindo-lhe dirigir a política geral do Governo (cfr. n.º 1 do artigo 201.º da CRP), coordenando e orientando a ação de todos os Ministros e o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado.
Pode ter na sua dependência um ou mais departamentos geridos por Ministros-Adjuntos ou por Secretários de Estado, competindo-lhe ainda administrar e gerir os serviços da Presidência do Conselho e orientar as Secretarias de Estado nela integradas.
ministros
Os Ministros, igualmente nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da CRP), executam a política definida para os seus Ministérios, cabendo-lhes a respetiva gestão administrativa, sendo o seu número e a designação e atribuições dos respetivos Ministérios determinados pelos decretos de nomeação dos seus titulares ou por decreto-lei (cfr. n.º 3 do artigo 183.º da CRP).
secretários e subsecretários de estado
Os Secretários e Subsecretários de Estado, também nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da CRP), integram o Governo, mas não fazem parte do Conselho de Ministros (cfr. n.º 1 do artigo 184. da CRP), podendo, no entanto, ser convocados para participar nas reuniões deste órgão. Não têm funções políticas nem legislativas e exercem competências delegadas, sob a orientação direta dos respetivos Ministros, sendo responsáveis perante estes e perante o Primeiro-Ministro (cfr. n.º 3 do artigo 191.º da CRP).
conselho de ministros
O Conselho de Ministros (cfr. artigo 184.º da CRP) é um órgão colegial, presidido pelo Primeiro-Ministro e constituído pelos Vice-Primeiros-Ministros (se os houver) e pelos Ministros.
A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados (cfr. n.º 2 do artigo 184.º da CRP), em função da matéria, formados apenas por alguns membros do Conselho de Ministros e que exercem as competências que lhes forem atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho de Ministros.
O Governo pode, igualmente, exercer as respetivas competências individualmente, através do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado e/ou Subsecretários de Estado que o integram.