administração direta do estado

constituição e âmbito geográfico da administração direta
A Administração Direta (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro) é constituída pelos serviços (centrais e periféricos) que se encontram sujeitos ao poder de direção dos membros do Governo, exercendo os serviços centrais a sua competência em todo o território nacional e os periféricos numa área territorial restrita.

poderes e funções
Incluem-se, obrigatoriamente, na Administração Direta do Estado os serviços de cujas atribuições decorra o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou que exerçam funções de estudo e conceção, coordenação, apoio e controle ou fiscalização de outros serviços administrativos.

ministérios
Cada Ministério dispõe de uma lei orgânica própria, onde são fixadas as respetivas atribuições e onde se identificam os serviços (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro) que integram a administração direta e a administração indireta.

organização interna
A organização interna (cfr. artigo 20.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro) dos serviços executivos e de controlo e fiscalização obedece aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada
b) Estrutura matricial
c) Estrutura mista (combina as duas anteriores)

estrutura hierarquizada
A estrutura hierarquizada (cfr. artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, é constituída por unidades orgânicas nucleares (direções de serviços) e unidades orgânicas flexíveis (divisões), podendo, ainda, na área administrativa, dispor de secções.

estrutura Matricial
A estrutura matricial (cfr. artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, é composta por equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional, chefiadas por um chefe de equipa, cujo estatuto remuneratório é equiparado ao de diretor de serviços ou ao de chefe de divisão.

estruturas de Missão
As Estruturas de Missão (cfr. artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, são estruturas ”ad hoc”, de natureza temporária, criadas por Resolução do Conselho de Ministros, quando estejam em causa objetivos que não possam ser prosseguidos pelos serviços existentes.

cargos dirigentes
Os dirigentes máximos dos serviços (cfr. artigo 23.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro) detêm, em regra, cargos de direção superior de 1.º grau, sendo coadjuvados por dirigentes com cargos de direção superior de 2.º grau.

A Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:

Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.