administração indireta do estado

O Estado, através do mecanismo da devolução de poderes, cria outros entes públicos especialmente incumbidos da prossecução de um ou mais objetivos, recortados no âmbito das suas funções, tendo em vista uma gestão mais ágil e eficiente. 

A administração indireta do Estado é constituída por organismos dotados de personalidade jurídica e de órgãos e património próprios, sujeitos a superintendência e tutela do Governo, criados para o desenvolvimento de atribuições que, devido à sua especificidade, o Estado entende não dever prosseguir através de serviços submetidos à direção do Governo, sendo, em regra, dotados de autonomia administrativa e financeira, entre os quais se incluem os institutos públicos cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Cada instituto público está adstrito a um departamento ministerial, (cfr. artigos 7.º, 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro) abreviadamente designado por ministério da tutela, cujo ministro pode dirigir orientações, emitir diretivas sobre os objetivos a atingir na gestão e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução ou solicitar informações aos seus órgãos dirigentes.

Os institutos públicos de regime comum têm como órgãos de direção um conselho diretivo ou um presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, dispondo, obrigatoriamente, de um fiscal único, quando dotados de autonomia administrativa e financeira (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.

Para além destes órgãos, o diploma orgânico de cada instituto pode prever outros, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (cfr. n. 3 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,  na atual redação.