Não. O estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, não se aplica aos chefes de equipa multidisciplinar das estruturas matriciais previstos no artigo 22.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril.
Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados de acordo com o estabelecido no diploma de criação do serviço e com o despacho de criação da equipa, por referência ao estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 1.º ou de 2.º grau. Em casos excecionais, o diploma de criação do serviço pode fixar outro estatuto remuneratório, desde que não ultrapasse o fixado para os diretores de serviço (cfr n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004,de 15 de janeiro).
O estatuto remuneratório integra a remuneração base e as despesas de representação do cargo dirigente a que se reporta.
Os chefes de equipa multidisciplinar são designados pelo dirigente máximo do serviço (cfr n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro).
Os chefes de equipa multidisciplinar são designados de entre efetivos do serviço (cfr n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro).
Não. No âmbito do seu poder gestionário e atentos os objetivos e a composição da equipa, o dirigente máximo designa, de entre os efetivos do serviço, aquele que detiver o perfil técnico mais adequado à respetiva coordenação.
Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia, e ainda as competências delegadas pelos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau (cfr n.ºs 5 e 6 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro).
Os chefes de equipas multidisciplinares são avaliados nos termos do SIADAP 3, atendendo a que não são titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados.
(ver alíneas d) e h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)