período experimental

O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o/a trabalhador/a possui as competências exigidas pelo posto de trabalho; o período experimental compreende ainda as ações de formação frequentadas pelo/a trabalhador/a desde que estas não excedam metade do mesmo.

São duas as modalidades de período experimental:


  • Período experimental do vínculo, correspondendo ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
  • Período experimental de função, correspondendo ao tempo inicial de desempenho da nova função em diferente posto de trabalho caso o/a trabalhador/a já seja detentor/a de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.


No contrato de trabalho em funções públicas o período experimental tem a seguinte duração: 

Vínculo Carreira Prazo LTFP
(dias)
Prazo
ACT 1/2009
Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado Assistente operacional ou outras carreiras/categorias com idêntico grau de complexidade funcional 90 -
Assistente técnico ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional 180 120
Técnico superior ou outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional 240

180


Vínculo Duração Prazo LTFP (dias)
Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo Igual ou superior a 6 meses 30
Inferior a 6 meses 15
Contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto Se for previsível que terá duração superior a 6 meses 30
Se for previsível que terá duração até 6 meses 15


O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como se verifica com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 que, na Cláusula 6.ª, reduz a duração do período experimental para as carreiras de assistente técnico e de técnico superior nos termos acima referidos.

Por sua vez, na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano, salvo regulação específica; quando as funções sejam exercidas a título transitório, ao período experimental aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo.

O período experimental é concluído com sucesso quando o/a trabalhador/a obtém uma avaliação não inferior a 14 valores no caso de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, ou não inferior a 12 valores nas restantes.

A conclusão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do/a trabalhador/a sem direito a qualquer indemnização ou compensação, implicando o seu regresso à situação jurídico-funcional anteriormente detida.

O período experimental pode ser feito cessar antecipadamente pela entidade empregadora no caso de o/a trabalhador/a revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho; também o/a trabalhador/a pode denunciar o contrato durante este período, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.


Ver:

LTFP, artigos 45.º a 51.º

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo 9.º da parte preambular

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009