INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
Sim.
Durante o ano de 2019, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
Em 2019 deixam de vigorar as limitações previstas em anteriores LOE, podendo recorrer-se ao mecanismo de negociação previsto na LTFP. No entanto, quando se pretenda a oferta de posição remuneratória superior à primeira ou à definida em regime próprio (por exemplo, carreiras técnica superior ou de inspeção, artigos 38.º, n.º 7 da LTFP e 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 170/2009), esta possibilidade depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da administração pública.
A expressão "utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação (...)" significa que o despacho prévio dos membros do Governo responsáveis, para além da autorização de utilização do mecanismo de negociação, define os limites em que a própria negociação deve ocorrer.
Os órgãos, serviços ou entidades submetem a despacho prévio dos membros do Governo o pedido de autorização de utilização do mecanismo de negociação preferencialmente em momento prévio à abertura do procedimento concursal.
O processo deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Caracterização dos postos de trabalho a preencher (n.º de postos de trabalho, carreira e categoria);
b) Indicação do número total de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal para a carreira/categoria em questão e do número total de postos de trabalho ocupados (aqui incluindo, para este efeito, os trabalhadores em mobilidade);
c) Indicação do número de trabalhadores, na mesma carreira, que saíram da entidade no último ano (qualquer que seja o motivo da saída);
d) Indicação do limite de negociação pretendido, com fundamentação da proposta;
e) Estimativa do impacto financeiro global;
f) Demonstração de existência de cabimento orçamental.
Sim.
Tratando-se de procedimentos concursais iniciados em data prévia a 01/01/2019 mas em que a negociação ainda não se tenha efetivado, os órgãos, serviços ou entidades podem, ainda, submeter a despacho prévio dos membros do Governo o pedido de autorização de utilização do mecanismo de negociação.
Sim.
Em 2019 passa de novo a ser possível o trabalhador em mobilidade na categoria ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, desde que se encontrem verificados os seguintes requisitos cumulativos:
a) A situação de mobilidade na categoria seja em órgão ou serviço diferente do serviço de origem;
b) O trabalhador não tenha tido alteração do posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019;
c) Obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de interesse público.
Não. Um trabalhador que, em 1 de janeiro de 2019, já se encontre numa situação de mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente do serviço de origem, pode ver a sua posição remuneratória alterada para a posição imediatamente seguinte, desde que, cumulativamente:
a) O trabalhador não tenha tido alteração do posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019;
b) E a alteração do posicionamento remuneratório obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de interesse público.
O processo deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Caracterização da situação do trabalhador (carreira e categoria em que o trabalhador está integrado, bem como o respetivo posicionamento remuneratório);
b) Documento que comprove que o trabalhador não teve alteração do posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019;
c) Indicação do número total de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal para a carreira em questão e do número total de postos de trabalho ocupados (para este efeito deverão aqui ser contabilizados os trabalhadores em mobilidade);
d) Indicação do número de trabalhadores, integrados na mesma carreira, que saíram da entidade no último ano (qualquer que seja o motivo da saída);
e) Demonstração de existência de cabimento orçamental;
f) Fundamentação da proposta de atribuição de posição remuneratória superior à detida pelo trabalhador.
Na determinação do posicionamento remuneratório em sede de consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias considera-se, por regra, que a remuneração auferida a título transitório passa a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores no momento da consolidação, mantendo-se nos seus exatos termos.
Contudo, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Tal significa que:
a) Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira técnica superior o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior (artigo 38.º/7 da LTFP);
b) Nas situações de consolidação da situação de mobilidade intercarreiras na carreira especial de inspeção o empregador não pode posicionar os trabalhadores detentores de licenciatura ou de grau académico superior nas duas primeiras posições remuneratórias da carreira especial de inspeção (artigo 4.º/4, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto).
Ex: Um trabalhador que se encontre integrado na carreira e categoria de assistente técnico, posicionado na 4.ª posição remuneratória, nível 9 da Tabela Remuneratória Única (TRU), com a remuneração mensal de 892,53€, aquando da constituição da situação de mobilidade intercarreiras deve ser posicionado na 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, nível 11 da TRU, a que corresponde a remuneração de 995,51€. (de acordo com as regras constantes do artigo 153.º da LTFP). Contudo, na consolidação da situação de mobilidade intercarreiras, o trabalhador deve ser posicionado na 2ª posição remuneratória, da carreira e categoria de técnico superior, nível 15 da TRU, a que corresponde a remuneração de 1 201, 48€.
Sim. Os trabalhadores que consolidaram a sua mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior durante o ano de 2017 e que ficaram posicionados na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 11, devem ser reposicionados na 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, nível remuneratório 15, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Sim.
Os trabalhadores que consolidaram a sua mobilidade intercarreiras na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017 e que ficaram posicionados na 1.ª ou na 2.ª posição remuneratória, a que correspondem os níveis remuneratórios 16 e 20, respetivamente, devem ser reposicionados na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspeção, nível remuneratório 24, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Sim, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que o reposicionamento remuneratório produz efeitos a partir dessa data.
Sim.
As situações de mobilidade existentes a 1.01.2019 cujo limite máximo ocorra durante 2019 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2019, mediante acordo entre as partes.
Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2018
Sim. Os órgãos ou serviços com situações de mobilidade prorrogadas excecionalmente ao abrigo do artigo 20.º da LOE 2019 devem, em momento anterior ao da preparação da proposta de orçamento, identificar as situações que não pretendam ver consolidadas e comunicar aos respetivos serviços de origem dos trabalhadores a intenção de as fazer cessar.
Sim.
A majoração do abono de família para crianças e jovens em função da idade do titular (criança ou jovem) é alargada da idade de 36 meses para os 6 anos de idade.
Todos os serviços têm de introduzir na dimensão eficiência um objetivo de operacionalização das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, nos seguintes termos:
A não observância das especificidades exigidas, bem como o não cumprimento da meta, tem reflexos na avaliação de desempenho do serviço e dos dirigentes, particularmente para a ponderação da renovação das respetivas comissões de serviço.
Sim.
Esta medida especial de antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, altera o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio e será também aplicado, com as devidas adaptações ao regime de proteção social convergente.
Os trabalhadores em funções públicas admitidos antes de 1 de janeiro de 2006 estão, na sua maioria, integrados no regime de proteção social convergente e os admitidos depois dessa data no regime geral de segurança social.
O número de pontos detido pelos trabalhadores é o resultante da soma dos pontos apurados em 2018, e não utilizados para alteração de posicionamento remuneratório nesse ano, com os pontos correspondentes à avaliação de desempenho obtida no biénio de 2017/2018.
Sim, se a soma dos pontos não utilizados na alteração de posicionamento remuneratório de 2018 (pontos sobrantes) com os pontos correspondentes à avaliação do biénio 2017/2018 totalizar 10 pontos, ou se reunir o número de menções qualitativas exigidas para alteração gestionária, neste caso sujeita à dotação orçamental prevista para o respetivo universo.
Sim.
O pagamento desses acréscimos remuneratórios, devidos por via de situações ocorridas em 2018, ou que ocorram em 2019, é processado de acordo com o faseamento previsto para 2019 na LOE 2018:
Note-se que, em 2019 já não é aplicável a percentagem de 25%, uma vez que esta evoluiu para 50% a partir de 1 de setembro de 2018, evoluindo ainda ao longo de 2019 para 75% em 1 de maio e para 100% a partir de 1 de dezembro.
Não. Os trabalhadores que alterem o seu posicionamento remuneratório em 2019 estão excluídos da atribuição de prémios de desempenho.
Sim.
A atribuição de prémios de desempenho deve abranger preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
Uma vez excluídos os trabalhadores que tenham tido alteração de posicionamento remuneratório em 2019, a preferência para atribuição de prémios de desempenho, deve ser garantida nos seguintes termos:
a) Dentro de cada um dos universos definidos para atribuição de prémios de desempenho deve ser constituído dois grupos, sendo o primeiro o dos trabalhadores que não alteraram o seu posicionamento remuneratório em 2018, e o segundo o dos trabalhadores que tenham alterado o seu posicionamento remuneratório em 2018.
b) A atribuição de prémios de desempenho só pode ser feita no segundo grupo depois de completada a atribuição de prémios dentro do primeiro grupo e se não tiver sido esgotado o montante da verba orçamentada e afeta ao universo em causa e apenas dentro do limite dessa verba remanescente.
O valor dos prémios de desempenho a atribuir em 2019 é de 50% da remuneração base mensal do trabalhador.