INÍCIO > TRANSPARÊNCIA E SUPORTE > FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
O programa visa a atribuição de incentivos, de natureza pecuniária e não pecuniária, aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreiras gerais nas situações de mudança definitiva ou de alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior.
Podem ser abrangidos os trabalhadores com vínculo de emprego público que pretendam mudar definitivamente ou alterar temporariamente o seu local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Trabalhadores sujeitos a mobilidade com dispensa da sua aceitação, para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência;
b) Trabalhadores em mobilidade, por sua iniciativa ou com o seu acordo, sempre que:
- previamente à concretização da mobilidade tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, sem que tenha havido candidatos, e que não tenha sido seguido da abertura de procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo posto de trabalho nos três meses seguintes à conclusão do primeiro procedimento
c) Trabalhadores em teletrabalho que passem a exercer funções a partir dos «centros de teletrabalho» localizados nestes territórios ou, enquanto estes não forem criados, outros trabalhadores em teletrabalho.
A lista de territórios abrangidos pelo presente programa corresponde ao conjunto de territórios referidos no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho, que veio delimitar as áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial.
Sim, caso tenha havido anteriormente, quanto ao posto de trabalho em concreto e no organismo ou serviço em causa, procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores, e não tenha ocorrido a abertura de procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo posto de trabalho nos três meses seguintes à conclusão do referido procedimento.
Não. O programa abrange apenas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos.
Sim, o trabalhador em teletrabalho nos territórios referidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, no domicílio ou noutro local pode sempre aceder aos benefícios previstos no programa, enquanto num determinado território não existir centro de teletrabalho com capacidade instalada para o receber.
O incentivo pecuniário a atribuir corresponde ao montante do subsídio de refeição, sendo o mesmo devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição, exista exercício de funções efetivo, ou como tal considerado por lei, e desde que não haja lugar ao pagamento de ajudas de custo por tal deslocação. (cfr. valor atual do subsídio de refeição)
Não há lugar à atribuição do incentivo pecuniário quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo.
Os trabalhadores abrangidos pelo presente programa podem aceder ainda aos seguintes incentivos:
- Garantia de transferência escolar dos filhos ou dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos gerais do despacho das matrículas;
- Direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço;
- Aumento da duração do período de férias, em dois dias;
- Gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto.
Sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões, a atribuição dos incentivos depende da permanência nos territórios referidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho pelo período máximo legalmente previsto para cada situação, ou seja:
a) Nas situações excecionais de mobilidade que operam sem o acordo do trabalhador, a mobilidade tem de ter a duração de, pelo menos, um ano (cfr. artigo 98.º, n.º 1, al. c) da LTFP); podendo os incentivos manter-se até ao limite de 3 anos, caso haja prorrogação da mobilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) Nas situações de mobilidade com acordo do trabalhador previstas no programa, a mobilidade tem de ter a duração de, pelo menos, 18 meses (cfr. artigo 97.º, n.º 1 da LTFP); podendo os incentivos manter-se até ao limite de 3 anos, caso haja prorrogação da mobilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
c) Nas situações de teletrabalho tem de ter a duração de 3 anos (cfr. artigo 167.º, n.º 1 do CT, aplicável por via do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da LTFP).
O pagamento do incentivo pecuniário é da responsabilidade do órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, e deve ser abonado em conjunto com a remuneração mensal a que o trabalhador tem direito.
Como em qualquer despesa pública, o órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, deve todos os pressupostos legais, gerais e especiais, inerentes à despesa pública que o incentivo implica.
Assim, previamente ao processamento e pagamento do abono, deve o órgão ou serviço em causa obter junto do trabalhador beneficiário o seguinte:
a) Comprovativo da mudança de residência de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos (por exemplo: cópia da escritura da habitação/caderneta predial, cópia do contrato de arrendamento, cópia da morada fiscal, antes e após a mudança da residência permanente obtida através do Portal da Finanças);
b) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar, nos casos em que há membros do agregado familiar que se deslocam com o beneficiário (por exemplo, cópia do IRS ou de outros documentos fiscais ou comprovativo de matrícula/alteração de matrícula de menores a cargo).
O programa é reavaliado ao fim de três anos, tendo em conta a eficácia e eficiência face aos resultados pretendidos.