Sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões, a atribuição dos incentivos depende da permanência nos territórios referidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho pelo período máximo legalmente previsto para cada situação, ou seja:
a) Nas situações excecionais de mobilidade que operam sem o acordo do trabalhador, a mobilidade tem de ter a duração de, pelo menos, um ano (cfr. artigo 98.º, n.º 1, al. c) da LTFP); podendo os incentivos manter-se até ao limite de 3 anos, caso haja prorrogação da mobilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) Nas situações de mobilidade com acordo do trabalhador previstas no programa, a mobilidade tem de ter a duração de, pelo menos, 18 meses (cfr. artigo 97.º, n.º 1 da LTFP); podendo os incentivos manter-se até ao limite de 3 anos, caso haja prorrogação da mobilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
c) Nas situações de teletrabalho tem de ter a duração de 3 anos (cfr. artigo 167.º, n.º 1 do CT, aplicável por via do disposto no artigo 68.º, n.º 1 da LTFP).