Na concretização desta medida as grandes opções do Plano para 2013 e 2014 previam o redimensionamento e a racionalização da Administração Pública.
De entre as iniciativas levadas a cabo em 2013 destaca-se a Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando o Governo a um mínimo legal de indemnização (20 dias de remuneração por cada ano de serviço), e permitindo programas sectoriais, aprovados por portaria, com estabelecimentos de condições de admissibilidade e compensação específicas.
O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo (PRMA), instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, constituiu o primeiro exemplo de um programa sectorial e destinou-se a trabalhadores das categorias menos qualificadas (assistentes operacionais e assistente técnicos) que não desejassem manter a relação jurídica de emprego público, podendo optar por cessar o respetivo contrato de trabalho, com acesso a uma compensação superior à prevista nos termos gerais de rescisão, desde que se mantivesse garantida a manutenção dos postos de trabalho necessários à prossecução das atribuições dos serviços.
O PRMA obedeceu a um procedimento prévio regulado na Portaria citada e no Despacho n.º 10284-A/2013, que aprovou o modelo de requerimento, e foi objeto de uma ampla divulgação através de sessões de esclarecimento organizadas pela DGAEP, com o apoio do INA, as quais tiveram lugar em todas as capitais de distrito durante o mês de Setembro de 2103, para além do acompanhamento/informação/e apoio informático prestado pela DGAEP que envolveu um considerável número de recursos e uma logística que se revelou adequada e fundamental no apoio aos serviços, no apoio aos trabalhadores e no apoio técnico à tomada de decisão do Secretário de Estado da Administração Pública, membro do Governo responsável pelo Programa com competência para autorização final dos pedidos.
No âmbito deste Programa veio-se a revelar conveniente e decidida a necessidade de se legislar sobre a possibilidade dos trabalhadores que rescindam o seu contrato por mútuo acordo (ao abrigo do PRMA, do regime regra ou de outros programas setoriais) virem a optar por manter os benefícios da ADSE desde que as contribuições do titular sejam asseguradas pelo próprio (Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro, que alterou o regime da ADSE).
O PRMA terminou em 30.11.2013, tendo sido recebidos 3041 requerimentos até àquela data. O processo encontra-se praticamente finalizado, decorre ainda apenas a tramitação de alguns processos sendo que, dos requerimentos elegíveis para acordo apreciados, mais de 90% obteve parecer final favorável.
No sentido de abranger outros profissionais onde se vem identificando excesso de recursos humanos foram ainda publicados outros Programas sectoriais, como o Programa de Rescisões dos Docentes (PRMAD), regulado pela Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de Novembro, e pelo Despacho SEEAE nº 15276/2013. Este Programa está a decorrer, competindo a gestão à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela educação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). A DGAEP divulga no subsite "Programa de Rescisões" o procedimento e toda a informação disponível sobre o PRMAD. A decisão final cabe ao Secretário de Estado da Administração Pública.
Foi publicada a Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, que regula um Programa de Rescisões abrangendo a carreira geral de técnico superior e as carreiras e categorias identificados no anexo à mesma portaria. O Programa decorre de 20 de janeiro a 30 de abril de 2014, competindo mais uma vez à DGAEP a gestão do processo DGAEP, 13.01.2014.

