Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:
3.1 A suspensão do vínculo tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2019.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2020, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2019.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressa em 22 de dezembro pode ainda parte dos dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2020.
No dia 1 de janeiro de 2020, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)
3.2. A suspensão do vínculo inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a inscrito/a no RGSS não adquire direito ao período normal de férias.
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2019 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2020. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2019), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.
Regressando em 2 de maio de 2020, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2021, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções.
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
3.3. Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço.
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e este vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2019. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2019), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2020.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º