\  Direitos e deveres (Associações Sindicais)

Nos termos do artigo 338.º da LTFP, as associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) celebrar acordos coletivos de trabalho;
b) prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
c) participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e) estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, não podendo o exercício desse direito comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços (artigo 340.º da LTFP).

Compete às associações sindicais, nomeadamente:

a) exercer os direitos que a CRP e a lei preveem;
b) cumprir os estatutos.