\  Comissões de trabalhadores

É direito dos trabalhadores criarem em cada empregador público uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na CRP e na lei (n.º 1 do artigo 320.º da LTFP e artigo 54.º da CRP).

Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas os respetivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores (n.º 2 do artigo 320.º da LTFP).

As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da administração pública (n.º 1 do artigo 416.º do CT, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 314.º da LTFP), estando essa competência cometida à DGAEP.