FAQs

1. A que trabalhadores se aplica o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 (ACT n.º 1/2009), publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, Parte J3, de 28 de Setembro de 2009?


Aplica-se a todos os trabalhadores de entidades empregadoras públicas filiados nas associações sindicais outorgantes do acordo que se encontrem vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estejam integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, ou nas carreiras subsistentes constantes do Mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.

 

2. A que trabalhadores se aplica o Regulamento de Extensão n.º 1-A/ 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 42, de 02 de Março de 2010?

 

O regulamento de extensão aplica-se a todos os trabalhadores não sindicalizados que se encontrem vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estejam integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, ou nas carreiras subsistentes constantes do Mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.

 

3. Qual é o período de vigência do ACT n.º 1/2009?

 

O ACT n.º 1/2009 tem um período de vigência de três anos, de 2 de Novembro de 2009 a 2 de Novembro de 2012, sucessivamente renovável por períodos de um ano.

 

4. Os ACT têm efeitos retroactivos?

 

Não. Os ACT produzem efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor e não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas normas, excepto tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária (artigo 341º do Regime).

 

5. Os ACT também se aplicam aos trabalhadores que se filiem numa associação sindical outorgante depois do mesmo entrar em vigor?

 

Sim. Os acordos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos acordos (artigo 360.º do Regime).

 

6.Se um trabalhador se desfiliar de uma associação sindical outorgante de um ACT, deixa de ficar abrangido pelo mesmo?

 

No caso de desfiliação de trabalhadores de uma associação sindical outorgante do ACT, durante o período de vigência do mesmo, o acordo aplica-se-lhes até ao final do prazo que dele constar. Se o ACT não tiver prazo de vigência, os trabalhadores que se tenham desfiliado são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano (artigo 361º do Regime).