a) Os membros da direção dos sindicatos têm direito a um crédito de horas regulado nos nºs 1 a 11 do artigo 345.º da LTFP (ver questão n.º 2);
b) Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas (n.º 12 do artigo 345.º da LTFP).
As federações, uniões e confederações podem, no entanto, e em alternativa, celebrar acordos de cedência de interesse público, ao abrigo dos nºs 13 e 14 do artigo 345.º da LTFP.a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro;
b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
No entanto, as associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção de base regional ou distrital beneficiam, ainda, do crédito de horas, numa das seguintes soluções:
a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura;
b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de cada estrutura.
O artigo 345.º da LTFP prevê, ainda, uma fórmula de correção do resultado decorrente da aplicação dos nºs 1 e 2 (cf. n.º 3). O n.º 3 aplica-se nos casos em que um Sindicato compreenda, simultaneamente, uma direção nacional e estruturas de direção de base regional ou distrital. Nesses casos, adota-se o seguinte procedimento para apuramento do número máximo total de membros beneficiários do crédito de horas:
1. Apuramento do número máximo de membros da direção nacional que podem beneficiar do crédito de horas em função do número de associados (nos termos do n.º 1 do artigo 345.º da LTFP);
2. Apuramento do número máximo de membros das direções regionais e/ ou distritais que podem beneficiar do crédito de horas em função do número de associados (nos termos do n.º 2 do artigo 345.º da LTFP);
3. Aplicação da proporção: 1,5 x número máximo de membros da direção nacional que poderiam beneficiar do crédito de horas, sem se aplicar o limite de 50 membros (apenas para este efeito - aplicação da proporção - considera-se que o limite máximo de membros é 100). O número resultante da aplicação desta proporção é o número máximo de membros beneficiários que, no total (somando os membros de todas as direções), a associação sindical pode ter.
4. Identificação dos membros das várias direções do Sindicato que beneficiam do crédito de horas, sendo que:
- O número máximo de membros da direção nacional que podem beneficiar do crédito de horas é o apurado no ponto 1 (com o limite de 50 beneficiários);
- O número máximo de membros das direções regionais e/ ou distritais que, no total, podem beneficiar do crédito de horas não deve ser inferior ao número apurado no ponto 3 menos o número máximo de membros da direção nacional que podem beneficiar do crédito de horas.
Exemplo:
Determinada associação sindical, cuja organização interna compreende 1 direção nacional e 3 direções regionais, conta com um total de 12.000 associados, sendo 11.000 da direção regional A, 500 da direção regional B e 500 da direção regional C.
Para apuramento do número máximo de membros da direção que podem beneficiar do crédito de horas, adota-se o procedimento acima apresentado:
1. Sendo 12.000 o número de associados, o número máximo de membros da direção nacional que poderiam beneficiar do crédito de horas é 60 (valor apurado nos termos da exceção assinalada no ponto 3 supra);
2. O número máximo de membros das direções regionais que podem beneficiar do crédito de horas é:
Direção regional A - 11.000 associados - 20 membros,
Direção regional B - 500 associados - 3 membros,
Direção regional C - 500 associados - 3 membros,
Totalizando 26 membros das direções regionais beneficiários;
3. Aplicar a proporção: 1,5 x 60 = 90 Assim, o número de membros beneficiários total (somando os membros de todas as direções) não deve ser inferior a 90.
4. Neste caso, como 76 <90, deve corrigir-se o resultado de forma a que:
a. Número máximo de membros beneficiários da direção nacional - 50 (cf. n.º 1 do artigo 345.º da LTFP);
b. Número máximo de membros beneficiários no total das direções regionais - 40 (cf. n.º 3 do artigo 345.º da LTFP).
a) A regra é a de que cada dirigente pode beneficiar do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho em cada mês.
A única exceção a essa regra é a que resulta do n.º 11 do artigo 345.º da LTFP (cedência do crédito de horas).
O legislador podia ter criado outras exceções (como a da transferência), mas não o fez.
b) Tanto assim é que a lei prevê, expressamente, um apertado sistema de comunicações e controlo que não faz qualquer alusão à transferência de horas.
c) Finalmente, cumpre sublinhar que o crédito de horas só é utilizado, em cada mês, se tal corresponder a uma necessidade concreta e real.
É o que decorre do disposto no n.º 10 do artigo 345.º da LTFP:
"A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções" (sublinhado nosso).
Se não houver necessidade, não há lugar a crédito de tempo (nem, naturalmente, à sua transferência para outro mês).
E se houver necessidade, mas o dirigente em causa não conseguir utilizar o crédito de horas (por exemplo, por estar doente), pode sempre a associação sindical recorrer à figura da cedência, prevista no n.º 11 do artigo 345.º da LTFP.