Exercício da atividade sindical - crédito de horas e cedência de interesse público - FAQs

1. Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais?
Sim. Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais em três situações distintas (obedecendo cada uma delas a regras próprias):
a) Podem ser celebrados acordos nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 241.º da LTFP - regime regra.
Neste caso, o acordo depende:

i) Da aceitação do trabalhador;
ii) Do acordo do empregador público (serviço de origem);
De autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.


O trabalhador é remunerado pela associação sindical, salvo acordo em contrário, nos termos do n.º 2 do artigo 242.º da LTFP.

b) Podem ser celebrados acordos para o exercício de funções em central sindical, ao abrigo do n.º 1 do artigo 244.º da LTFP.
Neste caso, o acordo depende:

i) Da aceitação do trabalhador;
ii) Do acordo do empregador público (serviço de origem);
iii) De autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.

O número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical (n.º 2 do artigo 244.º da LTFP), podendo o acordo prever que o trabalhador continue a ser remunerado pelo órgão ou serviço de origem (n.º 1 do artigo 244.º da LTFP).

c) Podem ser celebrados acordos de cedência de interesse público relativamente aos membros da direção de federação, união ou confederação para o exercício de funções sindicais, ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP.
Neste caso, o acordo depende:

i) Da aceitação do trabalhador;
ii) Do acordo do empregador público (serviço de origem);
iii) De autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público


Note-se que nestes casos, e até ao limite do número máximo de membros podem ser abrangidos pela celebração destes acordos, quer o empregador público quer o membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, não podem opor-se à cedência.
O número máximo de membros da direção que podem ser abrangidos pela celebração destes acordos é apurado nos termos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 13 e n.º 14 do artigo 345.º da LTFP.
As remunerações do trabalhador são asseguradas pelo empregador público cedente (n.º 13 do artigo 345.º da LTFP).
Em qualquer das situações enunciadas, o trabalhador pode optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, nos termos do artigo 154.º da LTFP.
2. Quais os acordos de cedência de interesse público que devem ser comunicados pelas associações sindicais à DGAEP?
A comunicação à DGAEP abrange, apenas, os acordos de cedência de interesse público celebrados ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP, e não os demais, celebrados ao abrigo dos artigos 241.º e 244.º da LTFP.
A comunicação referida deve ser efetuada aquando da efetiva celebração do acordo de cedência de interesse público e deve ser acompanhada da indicação do cargo sindical ocupado pelo trabalhador e do número de associados da associação sindical cessionária, de forma a tornar possível a aferição dos requisitos legalmente impostos, no que concerne à representatividade exigida para a celebração do acordo de cedência.
3. Os Acordos de cedência de interesse público, ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP, podem ser celebrados para qualquer membro de federação, união, ou confederação?
Não. A lei faz depender a celebração do acordo da qualidade de membro da direção de federação, união, ou confederação, pelo que só relativamente aos membros que, conforme publicação em Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), integrem a lista de membros de direção poderão ser celebrados Acordos de cedência de interesse público, ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP.
4. Os Acordos de cedência de interesse público, ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP, podem ser celebrados sem termo, ou por tempo indeterminado?
Não. A lei faz depender a celebração do acordo da qualidade de membro de direção de federação, união, ou confederação. Atendendo a que as direções são eleitas para um mandato (em regra de 4 anos), a duração do acordo de cedência de interesse público a celebrar terá como limite a duração desse mesmo mandato, sem prejuízo da possibilidade de celebração de novo acordo se aquele membro de direção vier a ser reeleito e se se mantiver o interesse da Federação, União ou Confederação na sua cedência.
5. Os Acordos de cedência de interesse público, ao abrigo do n.º 13 do artigo 345.º da LTFP, podem ser celebrados a tempo parcial?
Não. Contrariamente ao regime anterior, a LTFP não prevê a possibilidade de celebração de Acordos de cedência de interesse público a tempo parcial.