Comissões de trabalhadores - FAQs
- 1. A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projetos de estatutos é simultânea (ver artigo 430.º do Código do Trabalho). Quer isso dizer que a votação se faz com um voto comum?
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Não. Nos termos do n.º 1 do artigo 430.º do Código do Trabalho (aplicável por remissão do artigo 330.º da LTFP), a votação em apreço é simultânea, mas com votos distintos.
Ou seja, os trabalhadores votam separadamente a constituição da comissão de trabalhadores e a aprovação dos projetos de estatutos.
Devem, assim, para o efeito, ser utilizados dois boletins de voto.
- 2. Pode ser constituída mais que uma comissão de trabalhadores no mesmo empregador público?
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Não. Em cada empregador público apenas pode ser constituída uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
Não pode, assim, nenhuma categoria de trabalhadores ser prejudicada nos seus direitos, designadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito.
- 3. Pode proceder-se à eleição dos membros da comissão de trabalhadores antes mesmo da publicação dos respetivos estatutos na 2.ª série do Diário da República?
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Pode. Não obstante, a comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição na 2.ª série do Diário da República (n.º 2 do artigo 332.º da LTFP).
- 4. Qual é a entidade com competência para proceder ao registo da constituição das comissões de trabalhadores de empregadores públicos?
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Tal competência pertence ao ministério responsável pela área da Administração Pública (artigo 331.º da LTFP), tendo sido cometida à DGAEP.
E o mesmo acontece com o registo da eleição dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e com o registo das alterações estatutárias.
Assim, mesmo em relação às comissões de trabalhadores registadas inicialmente junto do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o registo das alterações estatutárias e da eleição dos seus membros passou a ser uma competência da DGAEP.
- 5. Quais são os documentos que é necessário remeter à DGAEP, para que esta proceda ao registo da constituição das comissões de trabalhadores, bem como da aprovação dos respetivos estatutos ou das suas alterações?
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Nos termos do n.º 2 do artigo 331.º da LTFP, a comissão eleitoral respetiva deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do apuramento, requerer à DGAEP o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando para o efeito os seguintes documentos:
- Estatutos aprovados (ou alterados); e
Cópias certificadas de:
- Atas da comissão eleitoral;
- Atas das mesas de voto;
- Documentos de registo dos votantes, com termos de abertura e encerramento.
Para o efeito, pode ser utilizado o modelo de requerimento disponível no sítio da DGAEP.
(Ver Modelos)
- 6. Quais são os documentos que é necessário remeter à DGAEP, para que esta proceda ao registo da eleição dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores?
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Nos termos do n.º 3 do artigo 331.º da LTFP, a comissão eleitoral respetiva deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do apuramento, requerer à DGAEP o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando para o efeito cópias certificadas dos seguintes documentos:
- Listas concorrentes;
- Atas da comissão eleitoral;
- Atas das mesas de voto;
- Documentos de registo dos votantes, com termos de
abertura e encerramento.
Para o efeito, pode ser utilizado o modelo de requerimento disponível no sítio da DGAEP.(Ver Modelos)
- 7. Os registos referidos dependem de uma apreciação prévia da legalidade do ato em causa?
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Não. Num primeiro momento a DGAEP procede ao registo e publicação, que fica dependente exclusivamente da verificação de requisitos formais - a instrução do pedido com os documentos legalmente exigidos - e só depois é feita uma apreciação sobre a legalidade das normas dos estatutos, isto é, da conformidade do seu conteúdo com a lei, cabendo ao Ministério Público a decisão final sobre a matéria (artigos 331.º e 333.º da LTFP).