Comissões de trabalhadores - FAQs

1. A votação da constituição da comissão de trabalhadores e dos projetos de estatutos é simultânea (ver artigo 430.º do Código do Trabalho). Quer isso dizer que a votação se faz com um voto comum?
Não. Nos termos do n.º 1 do artigo 430.º do Código do Trabalho (aplicável por remissão do artigo 330.º da LTFP), a votação em apreço é simultânea, mas com votos distintos.
Ou seja, os trabalhadores votam separadamente a constituição da comissão de trabalhadores e a aprovação dos projetos de estatutos.
Devem, assim, para o efeito, ser utilizados dois boletins de voto.
2. Pode ser constituída mais que uma comissão de trabalhadores no mesmo empregador público?
Não. Em cada empregador público apenas pode ser constituída uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
Não pode, assim, nenhuma categoria de trabalhadores ser prejudicada nos seus direitos, designadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito.
3. Pode proceder-se à eleição dos membros da comissão de trabalhadores antes mesmo da publicação dos respetivos estatutos na 2.ª série do Diário da República?
Pode. Não obstante, a comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição na 2.ª série do Diário da República (n.º 2 do artigo 332.º da LTFP).
4. Qual é a entidade com competência para proceder ao registo da constituição das comissões de trabalhadores de empregadores públicos?
Tal competência pertence ao ministério responsável pela área da Administração Pública (artigo 331.º da LTFP), tendo sido cometida à DGAEP.
E o mesmo acontece com o registo da eleição dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e com o registo das alterações estatutárias.
Assim, mesmo em relação às comissões de trabalhadores registadas inicialmente junto do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o registo das alterações estatutárias e da eleição dos seus membros passou a ser uma competência da DGAEP.
5. Quais são os documentos que é necessário remeter à DGAEP, para que esta proceda ao registo da constituição das comissões de trabalhadores, bem como da aprovação dos respetivos estatutos ou das suas alterações?
Nos termos do n.º 2 do artigo 331.º da LTFP, a comissão eleitoral respetiva deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do apuramento, requerer à DGAEP o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando para o efeito os seguintes documentos:
     - Estatutos aprovados (ou alterados); e
     Cópias certificadas de:
     - Atas da comissão eleitoral;
     - Atas das mesas de voto;
     - Documentos de registo dos votantes, com termos de abertura e encerramento.

Para o efeito, pode ser utilizado o modelo de requerimento disponível no sítio da DGAEP.
(Ver Modelos)
6. Quais são os documentos que é necessário remeter à DGAEP, para que esta proceda ao registo da eleição dos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores?
Nos termos do n.º 3 do artigo 331.º da LTFP, a comissão eleitoral respetiva deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do apuramento, requerer à DGAEP o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando para o efeito cópias certificadas dos seguintes documentos:
     - Listas concorrentes;
     - Atas da comissão eleitoral;
     - Atas das mesas de voto;
     - Documentos de registo dos votantes, com termos de abertura e encerramento.

Para o efeito, pode ser utilizado o modelo de requerimento disponível no sítio da DGAEP.
(Ver Modelos)
7. Os registos referidos dependem de uma apreciação prévia da legalidade do ato em causa?
Não. Num primeiro momento a DGAEP procede ao registo e publicação, que fica dependente exclusivamente da verificação de requisitos formais - a instrução do pedido com os documentos legalmente exigidos - e só depois é feita uma apreciação sobre a legalidade das normas dos estatutos, isto é, da conformidade do seu conteúdo com a lei, cabendo ao Ministério Público a decisão final sobre a matéria (artigos 331.º e 333.º da LTFP).