Âmbito pessoal e temporal dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - FAQs

1. A quem se aplicam os acordos coletivos de trabalho?
Os acordos coletivos de trabalho aplicam-se:

a) Aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que sejam filiados na associação sindical outorgante ou que sejam membros da associação sindical filiada na união, federação ou confederação sindical outorgante - n.º 2 do artigo 370.º da LTFP;
b) Aos restantes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados - n.º 3 do artigo 370.º da LTFP.

2. O acordo coletivo de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores do empregador público?
Não. O acordo coletivo não se aplica:

a) Aos trabalhadores não sindicalizados que tenham exercido o direito de oposição previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 370.º da LTFP;
b) Aos trabalhadores filiados em associação sindical que tenha igualmente exercido o direito de oposição previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 370.º da LTFP.

3. Como é exercido o direito de oposição à aplicação do acordo coletivo?
O direito de oposição é exercido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao empregador público - n.º 4 do artigo 370.º da LTFP. (Ver Modelos)
4. Qualquer trabalhador pode optar pelo acordo coletivo que pretende que lhe seja aplicável?
Não, apenas os trabalhadores não sindicalizados o podem fazer. No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no mesmo empregador público, o trabalhador não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador qual o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado - n.º 5 do artigo 370.º da LTFP. (Ver Modelos)

Se o trabalhador não sindicalizado não optar por um dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, aplica-se-lhe aquele que, no âmbito do empregador público, abranja o maior número de trabalhadores - n.º 6 do artigo 370.º da LTFP.
5. Os ACT também se aplicam aos trabalhadores que se filiem numa associação sindical outorgante depois do mesmo entrar em vigor?
Sim. Os acordos coletivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos acordos - n.º 1 do artigo 371.º da LTFP.
6. Se um trabalhador se desfiliar de uma associação sindical outorgante de um ACT, deixa de ficar abrangido pelo mesmo?
No caso de desfiliação de trabalhadores de uma associação sindical outorgante do ACT, durante o período de vigência do mesmo, o acordo aplica-se-lhes até ao final do prazo que dele constar. Se o ACT não tiver prazo de vigência, os trabalhadores que se tenham desfiliado são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano - n.º 3 do artigo 371º da LTFP.
7. Os ACT têm efeitos retroativos?
Não. Os ACT produzem efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor e não podem conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária - n.º 2 do artigo 355º da LTFP.
8. A que trabalhadores se aplica o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo coletivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República n.º 188, 2.ª série, Parte J3, de 28 de setembro de 2009?
O ACT n.º 1/2009 aplica-se:

a) A todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes do acordo que se encontrem vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estejam integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, ou nas carreiras subsistentes constantes do Mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;
b) Aos restantes trabalhadores integrados nas carreiras referidas na alínea anterior que não exerçam o direito de oposição à aplicação do ACT n.º 1/2009 no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor da LTFP - n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

9. A que trabalhadores se aplica o Regulamento de Extensão n.º 1-A/ 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 42, de 02 de março de 2010?
O regulamento de extensão n.º 1-A/2010 é revogado com a entrada em vigor da LTFP, deixando de aplicar-se - n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
10. Qual é o período de vigência do ACT n.º 1/2009?
O ACT n.º 1/2009 tem um período de vigência de três anos, de 2 de novembro de 2009 a 2 de novembro de 2012, sucessivamente renovável por períodos de um ano.