Comissão paritária - FAQs

1. A constituição da comissão paritária deve ser publicitada no Diário da República?
Pese embora a lei não preveja expressamente a publicidade da constituição das comissões paritárias, é entendimento da DGAEP que razões de segurança e certeza jurídica aconselham a sua publicitação.
As partes devem, assim, comunicar à DGAEP, a identificação dos seus representantes, no prazo estabelecido no ACT.
Será depois a DGAEP a proceder à referida publicitação.
2. As deliberações das comissões paritárias devem, todas elas, ser remetidas à DGAEP para depósito?
Não.
A lei distingue o regime aplicável às deliberações tomadas por unanimidade e às deliberações tomadas por maioria.
As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeitam, devendo, ser depositadas e publicadas nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho (n.º 3 do artigo 367.º da LTFP).
Já as restantes deliberações, tomadas por maioria, não são nem objeto de depósito nem de publicação em Diário da República.
3. Quais os requisitos formais e materiais a que devem obedecer as deliberações das comissões paritárias, para que se proceda ao respectivo depósito?
De acordo com a LTFP, as deliberações das comissões paritárias tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeitam (n.º 3 do artigo 367.º da LTFP).
Para efeitos de depósito, tais deliberações devem, pois, obedecer aos requisitos formais e materiais aplicáveis, previstos na LTFP.

O depósito será recusado:

a) as deliberações não identificarem o ACT a que se reportam;
b) não tiverem sido tomadas por unanimidade;
c) não tiverem sido devidamente assinadas pelos membros da comissão paritária (identificados com o nome);
d) não estiverem devidamente datadas.