a) Por acordo das partes
b) Por uma das partes, quando:
(i) Exista falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo; ou, fora deste caso,
(ii) Mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
a) Os casos de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho.
A entidade destinatária da proposta de um ACT deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias úteis posteriores à receção daquela, salvo se houver prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente (n.º 1 do artigo 360.º da LTFP).
Essa resposta "deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo" (n.º 2 do artigo 360.º da LTFP).
A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado (e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 360.º da LTFP), legitima o proponente a requerer a conciliação [cf. n.º 3 do artigo 360.º e parte inicial da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º, ambos da LTFP].
b) Os demais casos.
Sempre que o pedido de conciliação tenha a sua origem numa outra razão (que não a falta de resposta), o procedimento tem início mediante envio de aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte [cf. parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º da LTFP].
A conciliação pode, pois, neste âmbito, ser requerida para dirimir quaisquer outros conflitos coletivos de trabalho (que não a falta de resposta), designadamente os que resultam da recusa de uma das partes em celebrar ou rever o ACT, ou da existência de divergências quanto ao clausulado a aprovar.
Só após o envio de aviso prévio, e decorridos oito dias úteis, é que a parte interessada deve dirigir-se à DGAEP, para que esta proceda ao sorteio do árbitro, nos termos do n.º 3 do artigo 388.º da LTFP.