Resolução de conflitos coletivos - FAQs

1. Em que altura do processo de celebração ou revisão do ACT pode ser promovida a conciliação?
Nos termos do n.º 1 do artigo 387.º da LTFP, os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação.
Na falta de regulamentação convencional, a conciliação pode ser requerida à DGAEP em qualquer altura:

a) Por acordo das partes
b) Por uma das partes, quando:

(i) Exista falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo; ou, fora deste caso,
(ii) Mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2. O pedido de conciliação pressupõe que se envie sempre, previamente, um aviso à contraparte?
Não.
No que respeita à conciliação requerida por uma das partes, importa distinguir duas situações distintas (a que correspondem procedimentos distintos):

a) Os casos de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho.
A entidade destinatária da proposta de um ACT deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias úteis posteriores à receção daquela, salvo se houver prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente (n.º 1 do artigo 360.º da LTFP).
Essa resposta "deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo" (n.º 2 do artigo 360.º da LTFP).
A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado (e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 360.º da LTFP), legitima o proponente a requerer a conciliação [cf. n.º 3 do artigo 360.º e parte inicial da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º, ambos da LTFP].

b) Os demais casos.
Sempre que o pedido de conciliação tenha a sua origem numa outra razão (que não a falta de resposta), o procedimento tem início mediante envio de aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte [cf. parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º da LTFP].
A conciliação pode, pois, neste âmbito, ser requerida para dirimir quaisquer outros conflitos coletivos de trabalho (que não a falta de resposta), designadamente os que resultam da recusa de uma das partes em celebrar ou rever o ACT, ou da existência de divergências quanto ao clausulado a aprovar.
Só após o envio de aviso prévio, e decorridos oito dias úteis, é que a parte interessada deve dirigir-se à DGAEP, para que esta proceda ao sorteio do árbitro, nos termos do n.º 3 do artigo 388.º da LTFP.


Na primeira das situações descritas, o requerente da conciliação deverá fazer prova da receção da proposta por parte da entidade destinatária e, na segunda, da receção do aviso prévio.
3. A mediação só pode ser desencadeada após conclusão do processo de conciliação?
Não.
A mediação pode ser requerida a todo o tempo por acordo das partes (n.º 1 do artigo 391.º da LTFP).
Na falta de acordo, a mediação pode ainda ser requerida por uma das partes, um mês após o início da conciliação (n.º 2 do artigo 391.º da LTFP).
4. As partes são obrigadas a aceitar a proposta do mediador, no âmbito do processo de mediação?
Não. A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua receção (n.º 9 do artigo 392.º da LTFP).
5. É possível acionar um processo de arbitragem necessária em qualquer tipo de conflito coletivo de trabalho?
Não. A arbitragem necessária apenas pode ter lugar quando, decorrido o prazo de um ano após a caducidade dos acordos coletivos de trabalho, não tenha sido celebrado um novo acordo e tenham sido esgotados os demais meios de resolução de conflitos coletivos (n.º 4 do artigo 375.º da LTFP).
6. O que é que acontece se, no decurso de um processo de resolução de conflitos coletivos, um dos árbitros renunciar ao mandato?
Caso o processo esteja em curso, a renúncia produz efeitos, apenas, no seu termo (n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 259/2009, de 25 de setembro).