Greve - FAQs

1. A quem é que compete, em caso de greve, definir os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar?
A definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete, em primeira instância, ao empregador público interessado e aos representantes dos trabalhadores.
É o que se afirma expressamente no n.º 1 do artigo 398.º da LTFP:

"Os serviços previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores".

Só na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva, e não havendo acordo, é que são convocados os representantes dos trabalhadores e os representantes do empregador público interessado, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar (n.º 2 do artigo 398º da LTFP).
Caso falhe tal tentativa de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete a um colégio arbitral composto por três árbitros (n.º 3 do artigo 398.º da LTFP).
2. A quem é que compete designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos?
A designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos é, em primeira instância, uma responsabilidade dos representantes dos trabalhadores.
Tal designação deverá ocorrer até vinte e quatro horas antes do início do período de greve.
Se os representantes dos trabalhadores (por via de regra o sindicato que declarou a greve) não o fizerem, no prazo referido, caberá, então, à entidade empregadora pública proceder à designação em apreço (n.º 6 do artigo 398.º da LTFP).
3. A greve pode ser cancelada, a todo o tempo, apenas por deliberação das entidades que a tiverem declarado?
Sim. Nos termos do artigo 539.º do CT (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 394.º da LTFP), a greve pode terminar por acordo das partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado.
Caso não seja cancelada, nos termos referidos, a greve termina, apenas, no final do período para o qual foi declarada.