Os conflitos coletivos de trabalho consistem em situações de impasse que ocorrem no decurso de negociação direta, quando as partes não conseguem (ou não desejam) alcançar, por declarações negociais recíprocas e encadeadas, uma fórmula de composição dos interesses que representam.
A lei tipifica os mecanismos para a resolução dos conflitos coletivos de trabalho: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Nos termos da lei são constituídas listas de árbitros representantes dos trabalhadores, dos empregadores públicos, e ainda de árbitros presidentes.