Assistência a membro do agregado familiar
(Regime de comum)
» Noção
Ausência do trabalhador para prestar assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar (cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente - pai, sogro - ou no 2.º grau da linha colateral - irmãos, cunhados)
Nota
A assistência a filho e a neto em caso de doença ou acidente encontram-se reguladas no âmbito da parentalidade
» Âmbito
» Em caso de doença ou acidente
» Até 15 dias por ano
» Formalidades
» Quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador público com a antecedência mínima de 5 dias
» Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência
- Declaração de que os outros membros do agregado, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência
» Efeitos
» Perde remuneração
Nota
Este é o regime regra para os trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social. É necessário ter presente os regimes transitórios aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente o previsto no artigo 40.º da Lei n.º 35/2014
» Legislação
» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - artigo 134.º n.º 2 alínea e) e artigo 40.º da Lei n.º 35/2014
» Código do Trabalho aprovado (CT) - artigos 252.º, 253.º, 254.º e 255.º, n.º 1.º
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