Faltas - Parentalidade - Licença parental exclusiva do pai

LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI

I - Caraterização

Ausência justificada ao trabalho do pai trabalhador por ocasião do nascimento de filho

II - Regime

  1. Período de 20 dias úteis obrigatórios:
    • Seguidos ou interpolados;
    • Nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho;
    • 5 dias gozados de modo consecutivo - imediatamente a seguir ao nascimento.
  2. Período de 5 dias úteis facultativos:
    • A acrescer aos 20 dias;
    • Seguidos ou interpolados;
    • Gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial, por parte da mãe.
  3. No caso de nascimentos múltiplos:
    A cada um dos períodos (obrigatório e facultativo) acrescem 2 dias por cada gémeo, além do primeiro.

III - Formalidades

1. Informar o empregador público, com a antecedência possível.

1.1. No caso dos 5 dias facultativos, a antecedência não deve ser inferior a 5 dias.

2. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença - no prazo de 5 dias

IV - Legislação

Código do Trabalho (CT) - Artigos 35.º, 39.º, 43.º e 65.º - aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)