TEMPO DE TRABALHO
I - Noção
1. Período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação
2. Integram o tempo de trabalho as seguintes interrupções e intervalos:
- Ocasionais, em casos excecionais, autorizadas pelo empregador público;
- Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
- Ditadas por motivos técnicos que impeçam ou condicionem o exercício das funções;
- Impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Período normal de trabalho.
II - Período normal de trabalho
Tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana:
- Sete horas por dia;
- Trinta e cinco horas por semana
III - Período de funcionamento
Intervalo de tempo diário, durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade, em regra, com os seguintes limites:
- Início às oito horas
- Termo às vinte horas
IV - Período de atendimento
- Intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
- Pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento
- Obedece, preferencialmente, às seguintes regras:
- Sete horas diárias;
- Abranger ambos os períodos - manhã e tarde.
V - Descanso semanal
Os trabalhadores têm direito a:
- Um dia de descanso semanal obrigatório - em regra, ao domingo;
- Um dia de descanso semanal complementar - em regra, ao sábado.
VI - Legislação
- Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 101.º a 105 e 124.º
- Código do Trabalho (CT) - Artigos 197.º a 203.º
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