TEMPO DE TRABALHO

TEMPO DE TRABALHO

I - Noção

1. Período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da sua prestação

2. Integram o tempo de trabalho as seguintes interrupções e intervalos:

  • Ocasionais, em casos excecionais, autorizadas pelo empregador público;
  • Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
  • Ditadas por motivos técnicos que impeçam ou condicionem o exercício das funções;
  • Impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • Período normal de trabalho.

II - Período normal de trabalho

Tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana:

  • Sete horas por dia;
  • Trinta e cinco horas por semana

III - Período de funcionamento

Intervalo de tempo diário, durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade, em regra, com os seguintes limites:

  • Início às oito horas
  • Termo às vinte horas

IV - Período de atendimento

  1. Intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
  2. Pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento
  3. Obedece, preferencialmente, às seguintes regras:
  • Sete horas diárias;
  • Abranger ambos os períodos - manhã e tarde.

V - Descanso semanal

Os trabalhadores têm direito a:

  • Um dia de descanso semanal obrigatório - em regra, ao domingo;
  • Um dia de descanso semanal complementar - em regra, ao sábado.

VI - Legislação

  • Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 101.º a 105 e 124.º
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 197.º a 203.º