Licença para exercício de funções em organismos internacionais regime comum
» Noção
Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador, ponderado o interesse público, por motivo de exercício de funções em organismos internacionais
» Modalidades
» Licença com carácter precário ou experimental
» Licença para integração no quadro de pessoal do organismo internacional
» Formalidades
» Requerimento do trabalhador, instruído com documento comprovativo da sua situação face à organização internacional
» Autorização conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente
» Efeitos
Suspende o vínculo
- Direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade
- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data de início da licença
- Direito à ocupação de um posto de trabalho, no final da licença
Regresso antecipado
O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado à existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal do respetivo serviço, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
» Legislação
» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 283.º e 281.º
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