Licença para exercício de funções em organismos internacionais - regime comum

Licença para exercício de funções em organismos internacionais
regime comum

» Noção

Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador, ponderado o interesse público, por motivo de exercício de funções em organismos internacionais

» Modalidades

» Licença com carácter precário ou experimental

» Licença para integração no quadro de pessoal do organismo internacional

» Formalidades

» Requerimento do trabalhador, instruído com documento comprovativo da sua situação face à organização internacional

» Autorização conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente

» Efeitos

Suspende o vínculo

- Direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade

- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data de início da licença

- Direito à ocupação de um posto de trabalho, no final da licença

Regresso antecipado

O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado à existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal do respetivo serviço, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 283.º e 281.º