O PROCESSO DE RECRUTAMENTO

1. O procedimento concursal é a forma normal de recrutamento para:


• A ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços
• A constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público ou de um conjunto de empregadores públicos


2. Princípios gerais:


• Vinculação da Administração

A exigência legal do concurso vincula a Administração à utilização dos procedimentos legalmente tipificados

• Liberdade de candidatura


Todos os cidadãos são livres de apresentar a sua candidatura aos postos de trabalho existentes na Administração Pública, incluindo aqueles que, já tenham constituído uma relação de trabalho com vínculo de emprego público

• Igualdade de condições


A publicitação das operações de recrutamento e seleção - no Diário da República, na bolsa de emprego público, nas páginas eletrónicas dos serviços públicos e em jornais de expansão nacional - assegura a mais ampla divulgação das ofertas de emprego


Todos os cidadãos interessados no processo de recrutamento são sujeitos aos mesmos métodos de seleção, avaliados pelo mesmo júri e dispõem dos mesmos direitos, quer quanto à informação, quer quanto à possibilidade de impugnar o procedimento de recrutamento

• Mérito


Os métodos e critérios de seleção devem ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.

• Autonomia e independência do órgão de direção das operações de recrutamento


As operações de recrutamento são desenvolvidas por um júri, que atua com independência técnica e sem sujeição hierárquica

Todas as deliberações do júri são vertidas em atas, às quais têm pleno e irrestrito acesso todos os candidatos

• Isenção da composição do júri


A composição do júri é divulgada publicamente

Os membros do júri estão abrangidos pelo regime de impedimentos e suspeições


3. Garantias

• Regras e critérios determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;

• Abertura do procedimento concursal e decisões concursais com ampla publicidade;

• Exigências de prova – apenas as necessárias e adequadas à finalidade do procedimento concursal e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;

• Critérios de avaliação e métodos de seleção objetivos;

• Decisões fundamentadas;

• Realização da audiência dos interessados;

• Notificação das decisões;

• Acesso à informação e ao processo em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;

• Assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.

4. Requisitos gerais relativos ao trabalhador:

• Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela constituição, convenção internacional ou lei especial

• 18 anos de idade completos

• Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar

• Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções

• Cumprimentos das leis de vacinação obrigatória


5. Requisitos habilitacionais

Em regra, apenas pode ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e da área de formação exigidos para o posto de trabalho em concurso


6. As preferências legais


• Quotas de emprego para cidadãos portadores de deficiência Trabalhadores colocados em situação de valorização profissional

• Trabalhadores detentores de vínculo de emprego público a termo, em caso de igualdade de qualificação

7. Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

» Portaria n.º 233/2022, de 09 de setembro

» Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro