ISENÇÃO DE HORÁRIO

ISENÇÃO DE HORÁRIO

I - Aplicação da isenção de horário

  1. Expressamente prevista na lei e nos termos dos respetivos estatutos:
    • Para o pessoal dirigente;
    • Para os chefes de equipa multidisciplinar.
  2. Possível para outros trabalhadores:
    • Mediante acordo escrito com o empregador;
    • Desde que admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

II - Modalidades e efeitos:

  1. Modalidades:(1)
    • Não sujeição aos limites máximos dos períodos de trabalho (aplicável sempre ao pessoal dirigente);
    • Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
    • Observância dos períodos de trabalho normais acordados.
  2. Efeitos:
    • Mantém o direito aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
    • Mantém o direito aos feriados obrigatórios;
    • Não prejudica, em regra, o direito ao descanso diário de onze horas consecutivas, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

III - Legislação

(1) Para carreiras de regime geral, designadamente Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro (cláusula 9.ª)