ISENÇÃO DE HORÁRIO
I - Aplicação da isenção de horário
- Expressamente prevista na lei e nos termos dos respetivos estatutos:
- Para o pessoal dirigente;
- Para os chefes de equipa multidisciplinar.
- Possível para outros trabalhadores:
- Mediante acordo escrito com o empregador;
- Desde que admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
II - Modalidades e efeitos:
- Modalidades:(1)
- Não sujeição aos limites máximos dos períodos de trabalho (aplicável sempre ao pessoal dirigente);
- Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- Observância dos períodos de trabalho normais acordados.
- Efeitos:
- Mantém o direito aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
- Mantém o direito aos feriados obrigatórios;
- Não prejudica, em regra, o direito ao descanso diário de onze horas consecutivas, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
III - Legislação
(1) Para carreiras de regime geral, designadamente Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro (cláusula 9.ª)
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