RPSC - Invalidez e velhice - Bonificação da pensão, requerimento, exercício de funções públicas por aposentados do RPSC ou reformados do RGSS, legislação e doutrina

Bonificação da pensão, requerimento, exercício de funções públicas por aposentados do RPSC ou reformados do RGSS, legislação e doutrina

» Bonificação da pensão

Objetivo e concretização

» A bonificação da pensão visa incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, melhorando o valor da pensão que receberiam, caso se aposentassem, quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação (65 anos)

» Por cada mês de trabalho efetivo, para além da data em que sejam completados aquela idade e 15 anos de serviço (contados nos termos do EA), o montante da pensão a ser calculada, quando o trabalhador decidir requerer a aposentação, será bonificado com base numa taxa mensal correspondente à da Segurança Social atual: se tiver já a idade legal da aposentação (65 anos), e se tiver entre 15 a 24 anos de serviço o acréscimo na pensão por cada mês a mais de trabalho é de 0,33%; se tiver entre 25 e 34 anos de serviço o acréscimo é de 0,5%; se tiver entre 35 e 39 anos de serviço o acréscimo na pensão é de 0,65%; e se tiver mais de 39 anos de serviço o acréscimo na pensão é de 1% por cada mês a mais que trabalhar para além da idade legal da aposentação ou para além da idade reduzida por bonificação devido a carreira longa. O valor da pensão bonificada não pode, em qualquer caso, ser superior a 90% da última remuneração mensal do beneficiário

» A bonificação também pode ser aplicada à pensão antecipada desde que o trabalhador se mantenha a prestar trabalho efetivo entre a data em que adquira direito à pensão sem "penalização", em virtude do número de anos que tenha em excesso, e a data da entrada na CGA do pedido de aposentação antecipada

Nota

A bonificação da aposentação só é aplicável após o cumprimento da idade exigida pelo regime geral de aposentação, não havendo lugar à mesma quando o beneficiário de um regime especial se mantém a trabalhar após ter atingido a idade exigida por esse regime

» Requerimento das prestações

A aposentação é requerida à CGA pelo beneficiário, através da entidade empregadora onde exerce funções, devendo, no mesmo momento e no caso de o fundamento ser a invalidez, requerer a apresentação à Junta Médica da CGA, para efeitos do reconhecimento da incapacidade permanente, juntando os documentos médicos que justificam o pedido

Quando a aposentação é obrigatória - por velhice, no caso do limite de idade para exercer funções públicas; por invalidez, no caso de ser a entidade empregadora a decidir requerer o reconhecimento da incapacidade para efeitos da aposentação -, a entidade empregadora inicia o processo 90 dias antes de o trabalhador completar a idade limite (em regra 70 anos) ou apresenta ela própria o requerimento, respetivamente

» Exercício de funções públicas por aposentados do RPSC ou reformados do RGSS

» O artigo 78.º do EA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, estabelece o princípio do não exercício de funções públicas por aposentados, embora admita, igualmente, exceções a esta regra desde que devidamente autorizadas pelo Primeiro-Ministro, com fundamento em razões de excecional interesse público, ou previstas em lei especial. A regra aplica-se a todas as situações de trabalho remunerado na Administração Pública, seja de desempenho de funções, seja de mera prestação de serviços

» Se a aposentação tiver ocorrido com base em qualquer mecanismo de antecipação da idade, nunca pode verificar-se nova prestação de trabalho remunerado à AP

O artigo 254.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) aplica aos reformados pelo regime geral de segurança social esta regra do EA

» Em caso de autorização de novo desempenho de funções é obrigatória a inscrição no regime geral de segurança social e o pagamento das correspondentes contribuições O artigo 79.º do EA determina que, nesta situação, há lugar ao pagamento de 1/3 da remuneração do cargo ou trabalho e da totalidade da pensão ou de 1/3 desta e da totalidade daquela, conforme a que corresponder a maior montante

» Legislação

» Artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)

» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)

» Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação - EA)

» Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

» Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

» Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro

» Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (Regime da proteção social na invalidez e velhice do RGSS)

» Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), entre outros

» Doutrina

» Circular DGAEP n.º 3/GDG/2009

» FAQs Proteção social