ABONO PARA FALHAS

ABONO PARA FALHAS

Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis

O direito a "abono para falhas" pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no primeiro parágrafo abranja diferentes postos de trabalho

As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a "abono para falhas", são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

Montante

O montante pecuniário do "abono para falhas" é fixado anualmente por portaria

Em 2015, o montante pecuniário do "abono para falhas" é de 86,29 ?

Nota

O abono para falhas, sendo um suplemento remuneratório, constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a redução remuneratória

» Legislação

» Artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

» Artigo 9.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro