Mobilidade na UE - Livre circulação de trabalhadores - Direitos fundamentais na UE

Direitos fundamentais na UE

» Direito de se candidatar a todas as ofertas de emprego em todos os países da UE, à exceção de certos empregos na administração pública

» Direito de trabalhar e de se reformar em qualquer Estado-membro da UE

» Direito a ser tratado da mesma forma que qualquer nacional desse Estado-membro, não podendo ser exigido o preenchimento de condições adicionais

Nota

Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Tratado de Lisboa, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho

A proibição de qualquer discriminação com base na nacionalidade, consignada no artigo 16.º-D do Tratado de Lisboa (artigo 18.º do TFEU), reforça, igualmente, os direitos dos trabalhadores migrantes na UE

» Condições de emprego

O migrante está sujeito às mesmas condições que os nacionais do Estado-membro/país em que trabalha, tanto no que se refere à remuneração, despedimento e reintegração profissional, como a medidas de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho

Nota

Veja-se a este respeito o artigo 7.º do Regulamento n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, que estatui: «1. O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado?

» Procura de emprego fora da Administração Pública

Este tipo de informação está disponível no portal europeu EURES, dedicado à mobilidade de emprego nos Estados-membros da UE, na Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suiça. O EURES permite pesquisar ofertas de emprego, receber os respetivos alertas por correio eletrónico em função do perfil definido e apresentar o CV

» Direitos sindicais

O trabalhador migrante tem o direito de se filiar no sindicato da sua escolha e de exercer os seus direitos sindicais nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais

» Cessação da atividade profissional

Se tiver trabalhado noutro Estado-membro da UE, tem o direito de se reformar nesse país ou de nele permanecer se tiver sido vítima, no decurso da vida profissional, de uma incapacidade permanente para o trabalho, desde que preencha determinadas condições

Dispõe de um prazo de dois anos para exercer o direito de continuar a residir no país, o que lhe permite beneficiar de tratamento equivalente ao que gozava quando exercia a sua atividade, em matéria de alojamento, assistência social, educação dos filhos, etc.

» Segurança social

O trabalhador migrante tem direito, em matéria de segurança social e de assistência social, às mesmas prestações que os nacionais do Estado-membro de acolhimento. Estes direitos dizem respeito às prestações por doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional, morte, desemprego e a prestações familiares

Consulte também a Segurança Social

» Pagamento da pensão

Cabe ao Estado-membro onde o trabalhador esteve seguro, durante pelo menos um ano, pagar uma pensão de velhice quando este atingir a idade de reforma. Se trabalhou, por exemplo, em quatro Estados-membros, receberá 4 pensões de velhice diferentes, sendo as mesmas calculadas com base no seu registo de seguro em cada um deles

Nota

Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e financiamento dos seus sistemas de proteção social, incluindo as pensões

Em cada Estado-membro onde o trabalhador esteve seguro o respetivo registo é mantido até que atinja a idade de reforma. Quando deixar de estar seguro num Estado-membro, as cotizações que foram pagas não são transferidas para outro Estado-Membro nem reembolsadas. O direito comunitário não prevê a portabilidade dos direitos do regime de origem para o regime de acolhimento

Os cidadãos comunitários que integram a administração pública, num Estado-membro, beneficiam dos mesmos direitos que os trabalhadores nacionais

» Portabilidade

A portabilidade é a possibilidade de se adquirir direitos de pensão e de os transferir para um novo regime em caso de mobilidade profissional