Ausências ao serviço por motivo de greve

Crédito de horas e faltas dos membros da direção de associação sindical

» Créditos de horas

Noção e âmbito

Os créditos de horas têm natureza semelhante ao regime de dispensa de serviço traduzido no "direito a um crédito de não trabalho"

Os membros de direção de associação sindical beneficiam de um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, que podem utilizar em períodos de meio-dia

Regime

» Não pode haver lugar à acumulação de crédito de horas pelo facto do trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores

» O crédito de horas conta como serviço efetivo para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios

» A associação sindical deve comunicar, até 15 de Janeiro de cada ano civil, à Direção Geral da Administração e do Emprego Público, bem como ao órgão ou serviço em que exercem funções, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas

» A associação sindical deve, ainda, comunicar, com a antecedência de um dia ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções

» Faltas justificadas

Noção e âmbito

Os membros da direção beneficiários de crédito de horas, têm ainda direito a faltas justificadas, sem limite, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração

Os demais membros da direção que não usufruam do crédito de horas têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 dias por ano que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração

Regime

As faltas só se consideram justificadas desde que comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência

Sempre que o número de faltas se prolongue para além de um mês suspende-se o contrato por facto respeitante ao trabalhador, exceto quando a ausência seja determinada pela acumulação de crédito de horas por parte dos membros da direção

» Legislação

» Artigos 315.º, 316.º,345º e 346º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

» Doutrina/Orientações

» Despacho n.º 701/SEAP/2008, de 23 de dezembro, do Secretário de Estado da Administração Pública