REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES - Suspensão

REGIME DISCIPLINAR
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SANÇÕES

» Suspensão

Caráter

Suspensivo

Caracterização

Afastamento completo do serviço, pelo tempo da pena (artigo 181.º, n.º 3)

Medida

20 a 90 dias por cada infração, no máximo de 240 dias por ano (artigo 181.º, n.º 4)

Factos a que se aplica

Casos de negligência grave, grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e ofensas à dignidade e prestígio da função (artigo 186.º)

Efeitos

Pelo tempo do cumprimento da pena, não exercício de funções, perda das remunerações e perda da contagem do tempo para antiguidade (artigo 182.º, n.ºs 2 e 3)

Quem pode aplicar

Dirigente máximo (artigo 197.º, n.º 2)

Prazo de suspensão

Entre 1 e 2 anos (artigo 192.º,n.º 2)

Prazo de prescrição

6 meses (artigo 193.º, alínea c)

Prazo para reabilitação

2 anos (artigo 240.º, n.º 3, alínea c)

» Legislação

» Artigos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho